TJPB - 0827190-68.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 20:16
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Juventude de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0827190-68.2024.8.15.0001 [Fornecimento de insumos, Registrado na ANVISA] AUTOR: PATRICIA DE SANTANA RIBEIRO, H.
R.
M.
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, movida por H.
R.
M., menor impúbere (nascido em 07/05/2024), representado por sua genitora PATRÍCIA DE SANTANA RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Os autores alegam que o menor é portador de alergia à proteína do leite de vaca (APLV - CID K52.2), necessitando para seu tratamento do uso contínuo da fórmula infantil ALFAMINO, à base de aminoácidos e isenta de lactose.
Requerem o fornecimento mensal de 12 (doze) latas de 400g da referida fórmula, por tempo indeterminado, alegando impossibilidade financeira para custear o tratamento.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de ID 100249921, determinando ao ente municipal o fornecimento do suplemento alimentar na quantidade solicitada, no prazo de 15 dias, com apresentação semestral de laudos médicos atualizados.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial (ID 114865280), opinando pelo deferimento da demanda com base no art. 196 da Constituição Federal e na jurisprudência do STF no RE 566.471/RS (Tema 793).
O Município de Campina Grande ofereceu contestação (ID 103228316), arguindo que: Não possui programa administrativo para fornecer a fórmula pleiteada Segundo o PCDT da APLV, as fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH) são a primeira opção de tratamento, toleradas em 90-95% dos casos As fórmulas à base de aminoácidos (FAA) são necessárias apenas em 5-10% dos casos específicos Ausência de comprovação de tentativa prévia com FEH Falta de documentação médica adequada conforme PCDT Quantidade solicitada superior ao recomendado pelo protocolo para a idade da criança Foi elaborado laudo pericial pelo NAT-JUS (ID 111308508), com conclusão desfavorável ao pleito, destacando: Ausência de elementos técnicos para sustentar a indicação do ALFAMINO Falta de informações sobre uso prévio de fórmula extensamente hidrolisada Ausência de teste de provocação oral para confirmação diagnóstica Necessidade de documentação médica mais robusta II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Direito à Saúde e dos Parâmetros para Fornecimento de Medicamentos O direito à saúde está consagrado no art. 196 da Constituição Federal como "direito de todos e dever do Estado", devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, estabeleceu parâmetros objetivos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público via decisão judicial, exigindo a comprovação cumulativa de: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento. 2.2 Da Análise dos Requisitos no Caso Concreto 2.2.1 Do Registro na ANVISA O produto ALFAMINO possui registro válido na ANVISA, conforme demonstrado no laudo pericial (ID 111308508), cumprindo-se o requisito previsto no inciso III do Tema 106 do STJ. 2.2.2 Da Comprovação da Necessidade e Imprescindibilidade O laudo médico apresentado pelos autores, embora comprove o diagnóstico de APLV, não atende aos requisitos de fundamentação exigidos pelo Tema 106 do STJ.
Conforme destacado pelo NAT-JUS e pela defesa municipal, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da APLV estabelece que: As fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH) são a primeira opção de tratamento para APLV Estas fórmulas são toleradas em 90% dos casos de crianças menores de 6 meses e 95% das crianças acima de 6 meses As fórmulas à base de aminoácidos (FAA) são necessárias apenas em 5-10% dos casos específicos onde há intolerância às FEH ou presença de sintomas graves No caso dos autos, NÃO há comprovação de: Tentativa prévia de uso de fórmulas extensamente hidrolisadas Ineficácia ou intolerância às alternativas disponíveis no SUS Presença de sintomas graves que justifiquem o uso direto de FAA Realização de teste de provocação oral para confirmação diagnóstica O laudo médico apresentado não fundamenta categoricamente as razões pelas quais o ALFAMINO seria o único adequado no caso concreto, limitando-se a prescrever a fórmula sem demonstrar o esgotamento das alternativas terapêuticas preconizadas pelo PCDT. 2.2.3 Da Comprovação da Hipossuficiência Econômica Os autores não comprovaram adequadamente a incapacidade financeira para custear o tratamento.
A simples declaração de hipossuficiência, sem comprovação documental da renda familiar e da efetiva impossibilidade de arcar com os custos, não é suficiente para caracterizar o requisito previsto no inciso II do Tema 106 do STJ. 2.3 Do Laudo do NAT-JUS O laudo técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, embora não vinculante, possui relevante valor científico e concluiu ser "não favorável" ao pleito, destacando a ausência de elementos técnicos para sustentar a indicação do ALFAMINO e a necessidade de documentação médica mais robusta. 2.4 Da Aplicação do Princípio da Integralidade com Responsabilidade O princípio da integralidade da assistência à saúde deve ser harmonizado com os recursos disponíveis e com a necessidade de atendimento equânime de toda a população.
A concessão indiscriminada de medicamentos ou insumos sem observância dos protocolos técnicos pode comprometer a sustentabilidade do sistema de saúde.
Como bem observado na contestação municipal, o PCDT visa ao atendimento do maior número de cidadãos possível, estabelecendo critérios técnicos e científicos para a dispensação adequada dos insumos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fundamentação da Improcedência: A improcedência se justifica pela ausência de comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente: Falta de laudo médico circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade da fórmula ALFAMINO e a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS (fórmulas extensamente hidrolisadas); Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da família da autora; Descumprimento dos critérios técnicos estabelecidos no PCDT da APLV, que preconiza as fórmulas extensamente hidrolisadas como primeira opção terapêutica.
Revogação da Tutela de Urgência: REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a suspensão do fornecimento do produto ALFAMINO pelo Município de Campina Grande, observado o prazo de 30 (trinta) dias para adequação, a fim de evitar descontinuidade abrupta que possa prejudicar o tratamento da criança.
Orientações à Família: Recomendo à família da criança que busque orientação médica especializada para: Reavaliação do quadro clínico Tentativa de tratamento com fórmulas extensamente hidrolisadas disponíveis no SUS Documentação adequada do caso, se necessário Custas e Honorários: Em razão da assistência judiciária gratuita deferida, isento os autores do pagamento de custas processuais.
Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Disposições Finais: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Campina Grande/PB, 09 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
09/07/2025 15:20
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 22:03
Juntada de Petição de informação
-
07/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:06
Juntada de laudo pericial
-
19/03/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 23:21
Outras Decisões
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de HEITOR RIBEIRO MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de IARA RENALE COELHO PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE CAMPINA GRANDE PB em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 20:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:01
Outras Decisões
-
23/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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22/08/2024 19:07
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2024 19:07
Declarada incompetência
-
21/08/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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