TJPB - 0803870-94.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803870-94.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE EVARISTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Em razão da carência de documentos que respalde seu pedido, e para que se cumpra o disposto no art. 98 e seguintes do CPC, oportunizo à parte o prazo de dez dias para juntada de documentos que entenda necessário à apreciação do pleito, podendo fazer uso de contracheques, faturas de cartões de crédito, extratos bancários, declaração de imposto de renda, dentre outros e inclusive os de despesas extraordinárias que culmine na impossibilidade de pagamento das custas, ainda que de forma parcelada e/ou reduzida, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC.
Gizo, ainda, que tais documentos devem ser recentes, retratando a realidade mais próxima da atual.
Em razão da afetação do tema 1198/STJ, intime-se a parte autora para emendar a inicial colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova IDÔNEA (CONTRATO DE ALUGUEL, CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL OU OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO, PROVA DE PARENTESCO, EM SE TRATANDO DE IMÓVEL FAMILIAR, ETC) o motivo pelo qual insere nos autos comprovante em nome de terceiros no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
05/07/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800412-41.2025.8.15.0061
Jose Luis da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 21:56
Processo nº 0807833-82.2025.8.15.2001
Yuri Mariel Vieira de Lima Batista
St Pneus LTDA
Advogado: Tainara Lima Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 10:15
Processo nº 0801399-52.2019.8.15.0881
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Joseildo Silva dos Santos
Advogado: Alberto da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2019 17:28
Processo nº 0801702-59.2025.8.15.0201
Eliete David Ferreira
Banco Agibank S/A
Advogado: Luis Henrique Possari
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 11:00
Processo nº 0801976-30.2025.8.15.0231
Geraldo Felintro Duarte
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 17:21