TJPB - 0838679-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838679-82.2025.8.15.2001 DECISÃO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE proposta por AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em face de REU: JOSELMA GOMES ALVES AMARO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Indeferida a gratuidade de justiça, a promovente não realizou o pagamento das custas iniciais e não mais se manifestou nos autos, mesmo com a exitosa intimação da parte.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, apesar de devidamente intimado para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o promovente de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CANCELO a distribuição da ação, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 18:18
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 18:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838679-82.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte requerida, GEAP, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com balancetes contábeis.
Contudo, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso das pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade financeira, não bastando mera alegação ou apresentação de documentos contábeis genéricos.
No caso em apreço, os balancetes acostados não evidenciam situação de incapacidade absoluta para suportar as despesas processuais, considerando a estrutura e porte da instituição.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que empresas de grande porte ou que apresentam receita significativa não fazem jus ao benefício, salvo demonstração inequívoca de grave crise financeira, o que não se verificou nos autos.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA .
Assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condicionada à comprovação da impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo da atividade exercida.
Documentação juntada pela agravante que não é suficiente para a concessão do benefício postulado.
Ausência de prova inequívoca da insuficiência de recursos financeiros.
Incidência das Súmula 481 do STJ e 121 do TJRJ .
Mantida a decisão que indeferiu JG.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00960874720228190000 2022002130619, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 24/05/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023).
Assim, não comprovada a alegada insuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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30/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838679-82.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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