TJPB - 0804046-56.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804046-56.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora FRANCISCO RAFAEL DIAS DE BARROS Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 2.436,40 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), referentes aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
08/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:54
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DIAS DE BARROS em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DIAS DE BARROS em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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28/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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28/10/2023 16:19
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 13:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/09/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 20:00
Conclusos para despacho
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10/06/2023 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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