TJPB - 0801549-29.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 05:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:02
Juntada de Alvará
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11/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801549-29.2023.8.15.0061 [Bancários] EXEQUENTE: PEDRO MARTINS EVANGELISTA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC/Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, proposta por PEDRO MARTINS EVANGELISTA advogado(a) constituído(a), em face do na inicial.
BANCO BMG S/A, devidamente qualificado(a), por meio de , em razão dos fatos e fundamentos expostos No curso da demanda, após a sentença e acórdão, as partes transacionaram na forma do termo de acordo extrajudicial acostado aos autos - ID nº104628411 - Pág. 1/3.
Informações acerca do falecimento do autor e habilitação dos herdeiros.
Informações acerca do pagamento do acordo firmado entre as partes.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo a homologação judicial.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelos advogados que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, conforme se depreende das procurações acostadas aos autos.
Senão vejamos o que dispõe a legislação civil sobre a matéria.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Presentes os requisitos da transação (art.840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
No caso em apreço, obedecidos os preceitos legais, as partes chegaram a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que, o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
III, “b” do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Dispensado o trânsito em julgado em razão das partes haverem renunciados o prazo para interposição de qualquer recurso.
EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais em favor dos herdeiros/meeira e advogado, atentando-se para os dados bancários informados - ID nº 115239201 - Pág. 1/2.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:54
Outras Decisões
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09/06/2025 05:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 05:03
Juntada de Informações
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:34
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA ADELINA EVANGELISTA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:08
Deferido o pedido de
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31/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:32
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/12/2024 13:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/12/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 06:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:28
Juntada de Certidão de prevenção
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29/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:28
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:48
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 16:26
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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18/09/2023 18:29
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:27
Outras Decisões
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18/08/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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