TJPB - 0801549-29.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801549-29.2023.8.15.0061 [Bancários] EXEQUENTE: PEDRO MARTINS EVANGELISTA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC/Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, proposta por PEDRO MARTINS EVANGELISTA advogado(a) constituído(a), em face do na inicial.
BANCO BMG S/A, devidamente qualificado(a), por meio de , em razão dos fatos e fundamentos expostos No curso da demanda, após a sentença e acórdão, as partes transacionaram na forma do termo de acordo extrajudicial acostado aos autos - ID nº104628411 - Pág. 1/3.
Informações acerca do falecimento do autor e habilitação dos herdeiros.
Informações acerca do pagamento do acordo firmado entre as partes.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo a homologação judicial.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelos advogados que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, conforme se depreende das procurações acostadas aos autos.
Senão vejamos o que dispõe a legislação civil sobre a matéria.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Presentes os requisitos da transação (art.840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
No caso em apreço, obedecidos os preceitos legais, as partes chegaram a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que, o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
III, “b” do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Dispensado o trânsito em julgado em razão das partes haverem renunciados o prazo para interposição de qualquer recurso.
EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais em favor dos herdeiros/meeira e advogado, atentando-se para os dados bancários informados - ID nº 115239201 - Pág. 1/2.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 19:28
Baixa Definitiva
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29/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS EVANGELISTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS EVANGELISTA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:18
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS EVANGELISTA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2024 20:56
Conclusos para despacho
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20/04/2024 20:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS EVANGELISTA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:04
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS EVANGELISTA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 15:52
Juntada de Documento de Comprovação
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01/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:49
Conhecido o recurso de PEDRO MARTINS EVANGELISTA - CPF: *33.***.*79-80 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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10/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 11:35
Juntada de Documento de Comprovação
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12/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/12/2023 12:28
Recebidos os autos
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29/12/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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