TJPB - 0805883-50.2025.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:56
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS LIMA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 Processo nº 0805883-50.2025.8.15.0251 Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO TARDIO DE REGISTRO DE ÓBITO proposta por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificada, objetivando registro tardio de óbito de sua mãe, a Sra.
BIBIANA MARIA DE SOUZA.
Alega que se dirigiu ao Cartório Competente da cidade de Cacimba de Areia- PB, com a finalidade de obter a certidão de óbito de sua mãe, para tanto, foi comunicada que iria precisar da Certidão de óbito do cônjuge da Sra.
Bibiana, para fazer constar seu último estado civil como viúva, sendo assim, a requerente não obteve êxito, pois não possuía documentação no momento requerido, tendo o prazo para solicitação decorrido.
Com isso, junta documentos com a Petição Inicial, especialmente Guia de Sepultamento, Declaração de óbito, e documentos pessoais da falecida, bem como seus documentos pessoais( IDs 113414687 e 113414693).
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID 115798695), visto restar comprovada a condição alegada na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando atentamente os presentes autos, verifica-se que o fato decorreu do fato que a família não possuía o referido documento solicitado pelo cartório dentro do prazo estabelecido.
Os documentos acostados à inicial comprovam a inexistência de registro do óbito narrado na inicial, a partir de pesquisa no CRC JUD (ID 114306360) e pesquisa no INFOJUD (ID 114308234).
Além disso, foram juntados os documentos pessoais da falecida, declaração de óbito, e guia de sepultamento (ID 113414693), provas documentais suficientes da verossimilhança do falecimento de BIBIANA MARIA DE SOUZA.
A pretensão encontra guarida na Lei nº 6.015, de 31/12/73.
Aduz a referida legislação: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Dessa forma, como dispõe o art. 50 da Lei de Registros Públicos, ao que toca o assentamento de nascimento, o prazo para o registro de óbito, quando não ocorrido dentro de 24 (vinte e quatro) horas estende-se por 15 (quinze) dias, podendo ser “ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”.
Segundo Luiz Guilherme Loureiro, “o registro de óbito por ser de interesse de toda a sociedade que o fato jurídico tenha acesso à publicidade registral, pode ser lavrado a qualquer tempo, mas, ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 78 c/c o art. 50, seja no que se refere à distância do local da morte até o local da sede do RCPN competente, ou a outro obstáculo comum a ambos os assentos, o Registrador apenas poderá lavrar o registro com a autorização judicial”.
A morte significa o fim de um ciclo próximo de nossos familiares e daqueles por quem produzimos belos e duradouros laços de afeição e zelo.
Para muitos encarar a perda de um ente querido não é nada diminuto.
Logo, há de se considerar que o não registro de óbito no prazo determinado pela lei por parte dos legitimados do art. 79 da LRP, embora ande em dissonância à legislação, é plenamente previsível em virtude da condição psicológica de abalo emocional cada indivíduo pode estar sujeito (nesta e em outras tantas situações).
Diante do exposto, nos termos da legislação sobredita e com fulcro no art. 487, I, do CPC/15 e do art. 109 da Lei de Registros Públicos, JULGO PROCEDENTE o pedido de suprimento de assentamento no registro civil, para determinar a efetivação do registro de óbito tardio requerido, de BIBIANA MARIA DE SOUZA, falecida em 02/07/2023, no Hospital Regional Deputado Janduhy Carneiro na cidade de Patos/PB, em decorrência de choque do miocárdio e insuficiência respiratória aguda, tendo sido sepultada no Cemitério Público na cidade de Cacimba de Areia/PB.
Fora informado que a falecida deixou 5 filhos se deixou filhos; e não deixou bens e testamento em vida.
Sem honorários e custas a recolher.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente a cópia desta decisão, que valerá como ofício e mandado, VIA CRC-JUD, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, nos termos, respectivamente, do art. 111 da Lei Nº 6.015/73 e art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba.
Dê-se ciência ao Ministério Público da Paraíba.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos-PB, 09 de julho de 2025.
ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição cumulativa -
09/07/2025 19:58
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 10:46
Determinada diligência
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10/06/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MARIA DOS SANTOS LIMA - CPF: *43.***.*59-57 (REQUERENTE).
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27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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