TJPB - 0800574-88.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 05:13
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS FORMIGA BARROS NITAO DINIZ em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:13
Decorrido prazo de MATEUS LACERDA RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800574-88.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: EDMILSON PEREIRA LIMAREPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369, VITOR VINICIUS FORMIGA BARROS NITAO DINIZ - PB31572 Advogados do(a) REPRESENTANTE: MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369, VITOR VINICIUS FORMIGA BARROS NITAO DINIZ - PB31572 REU: BB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Maria de Fátima Pereira Lima, representando o espólio de Edmilson Pereira Lima, em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A parte autora alega que o seu genitor (id. 115581765), Edmilson Pereira Lima, era servidor público e possuía inscrição individual no PASEP sob o nº 1.001.639.951-7; em 1º/3/2018, o cotista sacou o valor de R$ 3.994,34 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), saldo depositado na conta do PASEP; o valor é irrisório e não corresponde ao montante devido, tendo em vista que a quantia depositada em 18/8/1988, no total de Cz$ 40.165,00, deveria ter sido reajustada com a aplicação correta dos índices de correção monetária.
Afirma que os depósitos não sofreram recomposição monetária e que houve descontos indevidos.
Informa que o valor atualizado a que tem direito corresponde a R$ 169.719,48.
Pede a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 169.719,48.
Atribui à causa o valor de R$ 174.719,48.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam.
Diante dos indícios de que a parte promovente pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, ela deve provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação n.0090609-32.2012.815.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, DJe 13/02/2019).
Ademais, o Código de Processo Civil possibilita a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC).
Isto denota que a gratuidade da justiça somente será deferida integralmente se comprovada a extrema hipossuficiência.
Nos demais casos, elas serão parceladas ou reduzidas.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Da legitimidade ativa Conforme dispõe o artigo 75, do Código de Processo Civil: "Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022) IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;" (Código de Processo Civil) Na ausência de inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto. "Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório." (Código de Processo Civil) O Código Civil, em seu artigo 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório.
Veja: "Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz." (Código Civil) A parte autora não demonstra sua qualidade como administradora provisória ou inventariante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito; e comprove que o espólio preenche os requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, juntando, em quinze dias úteis, ou que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
INTIME-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
09/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833967-06.2023.8.15.0001
Micheline Gomes de Araujo
Municipio de Campina Grande
Advogado: Gustavo Henrique Pinto Delgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 14:30
Processo nº 0802954-66.2024.8.15.0061
Vera Lucia Venancio Martiniano
Banco Bradesco
Advogado: Matheus de Brito Pinheiro Martiniano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 08:32
Processo nº 0829960-14.2025.8.15.2001
Maria do Socorro Lima de Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Geyzon Oliveira Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 12:30
Processo nº 0856305-27.2019.8.15.2001
Annelissa Andrade Virginio de Oliveira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Douglas Brandao do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0805883-50.2025.8.15.0251
Claudia Maria dos Santos Lima
Advogado: Evandro Salviano Diniz Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 16:46