TJPB - 0839384-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0839384-17.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: MIRTHIS FERREIRA DE LUCENA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforados pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/03/2025 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:27
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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