TJPB - 0812889-85.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 07:28
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA GORETE MOURA DIAS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0812889-85.2025.8.15.0000.
ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: MARIA GORETE MOURA DIAS Advogados do(a) AGRAVANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS.
VALOR SIMBÓLICO DE CUSTAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OPÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por aposentada contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, condicionando-o ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais), em quatro parcelas, a título de custas iniciais, valor parcelável, em ação declaratória movida contra instituição bancária.
II.
Questão em discussão: Verificação da possibilidade de concessão integral da gratuidade da justiça, à luz da documentação acostada, da presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
Razões de decidir: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada na ausência de elementos mínimos que demonstrem o comprometimento do sustento com o pagamento das custas.
A decisão agravada baseou-se em critério objetivo e razoável, diante da ausência de provas das despesas mensais da agravante.
Ademais, a escolha pela via da Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial, atrai o ônus correspondente.
O valor arbitrado – inferior a 4% da renda mensal – é compatível com a realidade econômica da parte e encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na jurisprudência local.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento desprovido.
Mantida a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça.
Tese: A concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, com valor fixado de forma proporcional à renda da parte e possibilidade de parcelamento, é admissível quando ausentes provas suficientes da incapacidade econômica absoluta.
V.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 98 e § 5º do Código de Processo Civil – Concessão parcial do benefício.
Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil – Presunção relativa da hipossuficiência.
Art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal – Acesso à justiça e assistência judiciária.
AgInt no AREsp 1722201/SP, STJ – Presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000, TJPB – Indeferimento da gratuidade diante da ausência de comprovação efetiva.
AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000, TJPB – Fixação proporcional de custas processuais.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GORETE MOURA DIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a SABEMI SEGURADORA S/A.
A agravante pleiteou, na origem, a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser pessoa idosa, aposentada, sem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
Apresentou documentos que demonstram rendimento líquido inferior ao salário mínimo, comprometido com diversos descontos, especialmente empréstimos consignados e cobranças bancárias.
O juízo a quo deferiu parcialmente o pedido, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, fixando as custas processuais no valor de R$ 100,00, parceladas em quatro vezes.
A agravante sustenta, no entanto, que não possui condições de arcar sequer com esse valor, sendo a decisão agravada desprovida de fundamentação suficiente e em descompasso com a documentação apresentada.
Alega que a decisão ofende o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como ignora a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento das custas até o julgamento final do recurso.
Aduziu, por fim, que há precedentes deste Tribunal que concedem o benefício da gratuidade integral a pessoas em condições similares, inclusive citando julgados das 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJ/PB, os quais reconhecem que a ausência de elementos robustos que infirmem a hipossuficiência torna indevida a exigência de recolhimento parcial das custas. É o relatório.
DECIDO A controvérsia gira, inicialmente, em torno da possibilidade de concessão integral do benefício da justiça gratuita à agravante, pessoa idosa e aposentada, que aufere mensalmente um salário mínimo, diante da decisão judicial que lhe concedeu o referido benefício apenas de forma parcial, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), divididos em 04 parcelas, a título de custas iniciais.
Nesse cenário, cumpre assinalar que o ordenamento jurídico brasileiro assegura o acesso à justiça como um direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), garantindo assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 98, estabelece que a gratuidade da justiça será concedida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado sempre que houver elementos nos autos capazes de infirmá-la, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) - Grifos acrescentados.
Não obstante, in casu, embora a agravante tenha juntado declaração de hipossuficiência e demonstrado que aufere proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, deixou de apresentar qualquer outro documento que evidenciasse suas despesas mensais, encargos financeiros ou outras obrigações que inviabilizassem o pagamento do valor fixado pelo juízo de origem.
Não foram acostadas aos autos, por exemplo, contas de consumo, comprovantes de gastos médicos ou outros elementos aptos a demonstrar que o recolhimento da quantia simbólica de R$ 25, 00 (vinte e cinco reais), por mês, comprometeria sua subsistência.
Nesse contexto, a mera alegação de pobreza, desacompanhada de prova mínima da real situação econômica, não impõe, por si só, o deferimento irrestrito do benefício, sobretudo quando há decisão judicial devidamente fundamentada em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, o juízo de origem adotou critério objetivo, fixando valor compatível com a realidade social do agravante e o montante arbitrado não se revela apto a comprometer o mínimo existencial ou violar a dignidade da pessoa humana.
Ainda que o valor fixado a título de custas iniciais se mostrasse excessivo – o que, ressalte-se, não ocorre aqui –, a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem admitido a possibilidade de redução proporcional, mas não de isenção absoluta, quando a parte não comprova de forma inequívoca sua incapacidade de arcar com valores mínimos.
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A benesse processual da gratuidade judiciária pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar as despesas e os encargos existentes na demanda. – A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida.” (TJPB, AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024) - Grifo acrescentados.
Sob outro aspecto, tampouco se verifica ofensa ao direito de acesso à justiça, pois a agravante dispõe da via dos Juizados Especiais, cujo rito sumaríssimo permite o ajuizamento de demandas sem a incidência de custas processuais, independentemente da situação econômica do demandante.
Assim, a escolha pela Justiça Comum, quando disponível via gratuita e adequada ao caso, impõe ônus processual correspondente.
Trata-se, portanto, de uma opção estratégica da parte, a qual, por si só, não pode acarretar a supressão de receitas necessárias ao funcionamento do Judiciário.
Nesse sentido, o entendimento consolidado em outros precedentes desta Corte apenas confirma a correção da decisão agravada.
A título ilustrativo, o seguinte precedente: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 82,74, a serem pagos em duas parcelas mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3.
A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4.
A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5.
Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5.
Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2.
Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3.
A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça.” (TJPB, AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julgado em 21/11/2024) - Grifos acrescentados.
Outrossim, a apreciação quanto à extensão da benesse às demais despesas, inclusive aos honorários de sucumbência, poderá ser feita novamente e oportunamente, caso suscitada e decidida pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Publicada eletronicamente.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
09/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:41
Conhecido o recurso de MARIA GORETE MOURA DIAS - CPF: *48.***.*01-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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05/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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