TJPB - 0805304-88.2023.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 11:18
Deferido o pedido de
-
04/09/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 11:02
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0805304-88.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: Q2 CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 121044303, cujo teor segue: " Vistos etc.
INTIME o exequente para ciência das respostas dos ofícios expedidos às operadoras de cartões de crédito, e no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, do CPC.
Quanto ao sistema INFOJUD, passo a realizar nova consulta, eis que a realizada sobreveio notícia de erro (extrato abaixo).
Aguarde por cinco dias a resposta do sistema.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
20/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:27
Determinada diligência
-
19/08/2025 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Cartao Brasil Cielo em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Pagseguro Internet S/A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Hipercard em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Companhia Brasileira De Solucoes E Servicos - Alelo em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Elo Servicos S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Mastercard Brasil Ltda em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VISA SA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Paypal Do Brasil Serviços De Consultoria E Pagamentos em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2025 03:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 08:53
Juntada de Informações
-
11/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805304-88.2023.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: Q2 CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 115235398, que tem o seguinte teor: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de consulta ao sistema do INFOJUD, a fim de localizar os bens declarados pela executada à Receita Federal, inclusão da executada no serasa por meio de SERASAJUD e a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito, formulado pelo exequente com a finalidade de penhorar eventuais recebíveis da empresa Q2 CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.***.***/0001-60.
Pois bem.
O art. 139, IV, CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições processuais pertinentes, incumbindo-lhe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A pretensão do exequente no sentido de expedir ofícios para às operadoras de cartão de crédito, a fim de que informem eventuais recebíveis da parte devedora (pessoa jurídica) é plenamente possível, uma vez que eventual saldo pode ser objeto de constrição, por equivaler à penhora de valor de faturamento obtido pela parte devedora, o que está previsto no art. 835, inciso X, CPC.
Com efeito, o art. 866 do CPC possibilita a referida constrição se o devedor não tiver outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito.
Nesta senda, a executada foi devidamente citada para efetuar o pagamento do débito e não o fez, foram realizadas consultas via sistema do SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, e não foram localizados valores e nem bens passíveis de penhora, desta forma, resta plenamente viável a penhora de valores recebíveis de cartões de crédito.
Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.POSSÍVEL A PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DESDE QUE FIXADO PERCENTUAL RAZOÁVEL, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 805, DO CPC, VIABILIZANDO A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA SEM REPRESENTAR PREJUÍZO AO CREDOR.
CABÍVEL A PENHORA SOBRE FATURAMENTO, MAS NO PERCENTUAL DE 10%, LEVANDO-SE EM CONTA TANTO O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE QUANTO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51658097820228217000 ALEGRETE, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 23/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022).” Mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO PELOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0020686-31.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 10.09.2019) (TJ-PR - AI: 00206863120198160000 PR 0020686-31.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 10/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2019).” Mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PENHORA SOBRE OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
CONSULTA PELO MAGISTRADO AO SISTEMA RENAJUD.
VEÍCULOS EM NOME DA DEVEDORA NO DETRAN/SC.
CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-14, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/05/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-14 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/05/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2015).” Sendo assim, considerando que o valor atualizado da dívida é de R$ 12.315,09, DEFIRO o pedido do exequente e determino a expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito, a fim de penhorar o percentual de 10% (dez por cento) os valores recebíveis da empresa Q2 CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.***.***/0001-60, devendo às operadoras depositarem os valores em conta judicial.
Necessário ressaltar que a penhora não está incidindo sobre todo o faturamento da empresa, mas somente sobre os recebíveis por operadoras de cartões de crédito, o que justifica que a penhora se dê em até 10% destes, levando-se em conta tanto o princípio da efetividade quanto da preservação da empresa.
EXPEÇAM-SE ofícios às empresas descritas na petição de id. 115074335 - Pág. 3, para que procedam com a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores recebíveis da empresa Q2 CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.***.***/0001-60, devendo às operadoras depositarem os valores em conta judicial, consignando-se o prazo de resposta de 10 (dez) dias.
Outrossim, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplente por através do sistema SERASAJUD, bem como DEFIRO o pedido de consulta no sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens da parte executada.
Proceda com a inclusão da empresa executada no SERASAJUD.
Aguarde por 05(cinco) dias a resposta do INFOJUD, realizado novamente, eis que o último deu "erro".
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
INTIME.
Cumpra-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 9 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
09/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 08:48
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 08:42
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 08:37
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 08:32
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 08:19
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 08:14
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 08:09
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 08:04
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 07:58
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 12:00
Determinada diligência
-
27/06/2025 12:00
Deferido o pedido de
-
27/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 08:42
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 11:43
Determinada diligência
-
15/05/2025 11:43
Deferido o pedido de
-
13/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 09:36
Determinada diligência
-
22/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:31
Juntada de Informações
-
04/03/2024 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 07:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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