TJPB - 0801994-75.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR APELAÇÃO (ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] Processo nº 0801994-75.2024.8.15.0881 AUTOR: H.
S.
D.
S.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) apelada(s) para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias2.
São Bento-PB, 8 de agosto de 2025.
FELIPE FERREIRA MONTEIRO Técnico Judiciário 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. 2 - CPC, Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801994-75.2024.8.15.0881 [Deficiente] AUTOR: H.
S.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por H.
S.
D.
S., qualificado(a) na inicial, por meio de advogado legalmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perseguindo a parte demandante a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa.
Informou O AUTOR ser portador de Transtorno Desafiador e de Oposição com traços de hiperatividade (CID F91.3), o que lhe impõe limitações de interação, de conduta e de aprendizado, necessitando de tratamento multidisciplinar e contínuo.
Afirmou também que o grupo familiar não possui meios de prover a própria subsistência, pois depende exclusivamente da renda de um dos filhos da representante legal, sendo que residem em casa precária e cedida por terceiros.
Pleiteou a concessão do benefício desde a DER (16/05/2024), bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo que comprometa a autonomia do autor, conforme avaliação médica.
Argumentou, ainda, que a renda familiar ultrapassaria o limite legal estabelecido no §3º do art. 20 da LOAS, não restando configurada a situação de miserabilidade.
Réplica no ID. 104451516.
Laudo médico pericial no ID. 110131077, registrando que o autor é portador de Transtorno Desafiador e de Oposição (CID F91.3), com leve déficit de aprendizado.
Contudo, durante a avaliação, apresentou-se cooperativo, com humor estável e sem sinais de comprometimento funcional significativo.
Concluiu-se, assim, pela ausência de impedimento atual de longo prazo caracterizador de deficiência nos termos legais.
Perícia social no ID. 108850413, realizada em 24/03/2025, concluiu que, embora a renda familiar ultrapasse o critério legal objetivo, ela é insuficiente para suprir as necessidades básicas da família, que reside em imóvel cedido, em condições precárias.
Destacou-se a dificuldade de autonomia financeira do grupo familiar, cuja única renda fixa provém de um dos filhos da representante legal.
Todo o atendimento médico e terapêutico é prestado pelo SUS.
A assistente social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e pela dificuldade de garantir uma sobrevivência digna.
Instadas as partes a se manifestarem quanto aos laudos periciais, a parte autora se manifestou no ID. 112496165, enquanto o INSS deixou transcorrer in albis o seu prazo.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova de da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade.
No caso em tela, a perícia social no ID. 108850413, realizada em 24/03/2025, concluiu que, embora a renda familiar ultrapasse o critério legal objetivo, ela é insuficiente para suprir as necessidades básicas da família, que reside em imóvel cedido, em condições precárias.
Destacou-se a dificuldade de autonomia financeira do grupo familiar, cuja única renda fixa provém de um dos filhos da representante legal.
Todo o atendimento médico e terapêutico é prestado pelo SUS.
A assistente social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e pela dificuldade de garantir uma sobrevivência digna.
Vejamos as fotografias acostadas: Para entender o conceito de miserabilidade, é fundamental entender o conceito de família, uma vez que, é com esse instituto que é feito o cálculo de miserabilidade pelo INSS.
Portanto, segundo o art. 4°, V, do Decreto 6214/07, o conceito é: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Ainda na dicção do Decreto 6.214/07, considera-se família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso, aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo, daí a importância do seu conceito.
E renda mensal bruta também é definida pelo inciso VI, art. 4º do Decreto 6.214/07: Art. 4° [...] VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação.
Na aferição da miserabilidade do grupo familiar, deve-se considerar se a renda é suficiente à manutenção das necessidades básicas do grupo.
Nesse sentido, o STF, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR declarou inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na mencionada lei (renda per capita de ¼ so salário-mínimo) encontra-se defasado para caracterizar tal situação, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País.
Com efeito, não se descuida que mesmo que a renda per capita ultrapasse o limite imposto por lei, muitas vezes a família não possui condições de vida digna, tampouco consegue prover o sustento do deficiente ou idoso, pois é sabido que esses demandam cuidados especiais e gastos suplementares, especialmente com remédios e alimentação.
Neste sentido é o entendimento da Ilustre Maíra de Carvalho Pereira: “Não se deve esquecer de que o critério objetivo da renda foi estabelecido para facilitar a aferição da miserabilidade, não podendo servir de empecilho à análise desta condição por outros meios.
Com efeito, a depender das peculiaridades de cada caso, pode restar constatado que, apesar de a renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo, a família do requerente não possui condições de prover o seu sustento, estando evidenciada a condição de hipossuficiência econômica do clã” (Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da lei 8.742/97.
Revista da Defensoria Pública da União.
Disponível em: < http://www.dpu.gov.br/escola_superior/arquivos/PDF/revista_03.pdf>.
Acesso em: 09 set. 2013, p. 13.) Assim, pessoas que pela condição de vida imposta, se encontram frágeis e demandam cuidados e gastos maiores, por não estarem dentro da condição de miserabilidade requerida, acabam tendo o benefício do qual muito precisam, indeferido. À guisa de exemplificação, vejamos uma jurisprudência bem didática sobre o assunto: (...) 4.
Ainda que a genitora do autor perceba a quantia de R$ 1.715,00 (hum mil setecentos e quinze reais) e o genitor receba um salário mínimo, o fato é que, conforme declaração da composição familiar constante na exordial, o apelante mora com a genitora, o genitor, uma irmã menor e uma tia, que também faz parte da divisão da renda. 5.
O teto estabelecido pelo parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 tem por estimativa os gastos comuns de uma pessoa dentro dos padrões convencionais o que não pode ser aplicado ao caso concreto, pois trata-se de portador de paralisia cerebral que necessita, devido a sua doença, de gastos mensais com itens extraordinários que atendam as suas necessidades básicas de subsistência. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizar quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
Precedentes: Resp nº 223.603/SP -5.
T. do STJ - Rel.: Min.
Edson Vidigal -DJU de 21.02.2000, p. 163. 7.
Assim sendo, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício requerido pelo Apelante, com efeitos a partir da data da entrada do requerimento administrativo, qual seja 11 de novembro de 2003. 8.
Não merece reforma a sentença quanto aos critérios adotados pelo magistrado a quo na fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. 9.
Remessa oficial e apelação não providas” (APELREEX 00002984720114058401, Desembargador Federal: Francisco Barros Dias, Data: 27/09/2012) Desse modo, tem-se que o requisito objetivo estabelecido em lei presta-se apenas como um paradigma de presunção objetiva de carência econômica, nada impedindo que o magistrado, diante da realidade do indivíduo, recorra a outros meios de prova para comprovar a miserabilidade.
Feitas essas breves considerações, verifico que o laudo pericial social descreve a realidade da família do menor HENRIQUE composta por quatro pessoas: o próprio Henrique (07 anos), sua genitora Francierme Maria de Sousa (43 anos), seu pai Fransuélio Santana da Silva (46 anos) e seu irmão Allan Sousa da Silva (19 anos).
A família reside em imóvel cedido por familiares do pai, com estrutura precária, cômodos pequenos, mal ventilados e inadequados à dignidade da vida familiar.
A mobília encontra-se em condições insatisfatórias.
Quanto à renda, a mãe do autor trabalha esporadicamente com acabamento de redes (R$ 120,00/mês), Fransuélio atua como vendedor ambulante (R$ 200,00/mês), e o filho Allan possui renda fixa de R$ 1.518,00 como auxiliar de serviços gerais.
Além disso, a família é beneficiária do Bolsa Família no valor de R$ 650,00 (excluído do cálculo da renda per capita).
A renda bruta mensal é de R$ 1.838,00, resultando em renda per capita de R$ 459,50.
A análise social concluiu que, embora a renda ultrapasse o critério legal objetivo, ela é insuficiente para garantir uma sobrevivência digna.
O grupo familiar enfrenta dificuldades para suprir suas necessidades básicas e não possui autonomia financeira, vivendo em situação de vulnerabilidade social.
Todo o tratamento de saúde do menor é custeado pelo SUS, incluindo medicações psiquiátricas e acompanhamento multiprofissional.
Com base nessas considerações, tem-se como atendido o requisito legal de pobreza.
Relativamente à capacidade de prover à subsistência, observa-se que o menor, a partira da leitura do laudo médico pericial, no ID. 110131077, o autor é portador de Transtorno Desafiador e de Oposição (CID F91.3), com leve déficit de aprendizado, sendo uma criança cooperativa, com humor estável e sem sinais de comprometimento funcional significativo, concluindo-se, assim, pela ausência de impedimento atual de longo prazo caracterizador de deficiência nos termos legais.
De todo modo, há uma situaçção limitadora que não pode ser desconsiderada para efeito de bom desenvolvimento da criança e de sua capacidade de prover à sua subsistência futura.
Nessa toada, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo apreciar o conjunto probatório de forma global.
Sobre isso, relativamente a situações de déficit leve de aprendizado, já se decidiu: Já se decidiu: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONFIRMA DIAGNÓSTICO DE RETARDO MENTAL LEVE E HIPÓTESE DE AUTISMO EM INVESTIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL PARA MELHOR AVERIGUAR SE O IMPEDIMENTO, APESAR DE LEVE, NÃO TERIA MAIOR RELEVÂNCIA QUANDO CONJUGADO COM AS CONDIÇÕES SOCIAIS. (TRF-5, Recurso Inominado Cível 0014972-40.2023.4.05.8100, Rel.
Gustavo Melo Barbosa, julgado em 19/02/2024).
PREVIDENCIÁRIO.
BPC/LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA .
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, É POSSÍVEL RECONHECER A DEFICIÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 .Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2.
A perícia médica judicial não constatou a deficiência alegada e /ou impedimentos de longo prazo.
Porém, foram acostados aos autos documentos que comprovam a efetiva deficiência do infante, ora autor . 3.
Para fins de análise dos requisitos para o LOAS, não se exige a comprovação da incapacidade laboral, mas sim a comprovação da deficiência, sendo que a lei também não faz referência em ser ela leva, moderada ou grave, especialmente quando se trata de criança. 3.
O laudo socioeconômico comprova a situação de miserabilidade da parte autora, uma vez que excluído o benefício de transferência de renda do Governo (Auxílio Brasil), a renda per capita familiar fica inferior ao limite legal . 4.
Sentença reformada para fins de concessão do benefício requerido. 5.
Recurso da parte autora que se dá provimento . (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5003832-96.2022.4.03 .6326, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 23/02/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2024) Por tudo o que foi exposto, verifica-se que a família enfrenta barreiras significativas para assegurar uma vida digna ao menor, e o contexto social amplia os efeitos da limitação funcional do autor, impedindo-lhe uma participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais.
Conjugando-se, portanto, o déficit cognitivo leve, o transtorno de comportamento e a condição socioeconômica vulnerável, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a H.
S.
D.
S. o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), no valor mensal correspondente a um (01) salário mínimo, a contar da data em que foi indeferido o pleito administrativo referente ao NB 7154269155, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a contar desta decisão (súmula 111 do STJ), tudo em atenção ao art. 85 do CPC, observada ainda a progressividade do §3º do mesmo dispositivo.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em alguma sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal o valor atribuído à causa (até 60 salários-mínimos) obrigaria a opção pelo Juizado Especial Federal (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:27
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:17
Juntada de Ofício
-
30/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:19
Outras Decisões
-
10/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:09
Outras Decisões
-
29/11/2024 10:09
Nomeado perito
-
28/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. S. D. S. - CPF: *60.***.*61-50 (AUTOR).
-
22/10/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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