TJPB - 0856480-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:34
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0856480-79.2023.8.15.2001 [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: ROSILENE VIEIRA DE LIMA PACHECO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM OS VALORES APRESENTADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Relatório.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou manifestação concordando com os valores apresentados.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE ID n 107219522, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de RPV no valor máximo para tal, haja vista que o autor renunciou expressamente ao valor que ultrapassa o limite para expedição de RPV, destacados os honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), que ora defiro, em favor do advogado da parte autora, consoante contrato de ID 107219534, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários sucumbenciais, foi fixado no Acórdão de ID 105014624, no percentual de 20% (vinte por cento), expeça-se RPV relativo aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora.
Expeça RPV/precatório.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Publicado e registrado eletronicamente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/07/2025 21:18
Homologado o pedido
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26/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/06/2025 23:59.
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24/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:23
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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07/12/2024 17:03
Juntada de Certidão de prevenção
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11/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2024 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:07
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 01:43
Conclusos para despacho
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22/04/2024 01:43
Juntada de Decisão
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 12:28
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2023 09:22
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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21/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 00:43
Conclusos para decisão
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSILENE VIEIRA DE LIMA PACHECO em 13/10/2023 18:55.
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10/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 03:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 20:22
Conclusos para decisão
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06/10/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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