TJPB - 0800549-95.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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02/08/2025 02:23
Decorrido prazo de FABIO VELOSO MAURICIO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800549-95.2025.8.15.0231 [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: FABIO VELOSO MAURICIO EMBARGADO: ALISSON JOSE CUNHA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro, movidos por FABIO VELOSO MAURICIO, em face de ALISSON JOSE CUNHA DA SILVA.
Foi determinada a emenda da petição inicial, conforme despacho de ID 111000887, para que a autora acostasse seu próprio comprovante de residência atualizado e comprovasse sua hipossuficiência financeira.
O prazo concedido ao Advogado decorreu in albis e, quando tentada a intimação pessoal do promovente para cumprir a emenda, foi expedido AR que retornou negativo pela insuficiência de endereço, restando impossibilitada a cientificação do autor acerca da situação processual.
Assim, deferido prazo para a emenda à inicial, a determinação não foi cumprida por culpa da própria parte demandante, de modo que deve incidir o comando do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste ponto, destaque-se que é obrigação da parte autora fornecer informações mínimas para a identificação de todas as partes envolvidas na demanda, inclusive as próprias, assim consideradas as elencadas no art. 319 do Código de Processo Civil, de modo que a promovente deixou de cumprir integralmente o inciso II do referido artigo: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Escoado o prazo sem a juntada do seu comprovante de residência, resta verificado que o presente feito possui vício que não foi sanado e sua tramitação deve ser imediatamente interrompida, sendo imperioso o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. (TJMS.
Apelação Cível n. 0844663-85.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 08/03/2024, p: 12/03/2024) "1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito." (TJDF Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC, determinando, por consequência, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e posterior arquivamento, decorrido o prazo recursal.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se e Cumpra-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:03
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:37
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/06/2025 11:19
Expedição de Carta.
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05/06/2025 10:42
Determinada diligência
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26/05/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 07:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 15:30
Decorrido prazo de FABIO VELOSO MAURICIO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:30
Decorrido prazo de FABIO VELOSO MAURICIO em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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