TJPB - 0837907-42.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:29
Baixa Definitiva
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19/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 17:20
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de VOFLY TURISMO LIMITADA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ROSANA ALVES ANDRADE DE LIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0837907-42.2024.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA RECORRIDO: ROSANA ALVES ANDRADE DE LIRA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Ao ID 35840904, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção.
Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção.
A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência.
Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:19
Negado seguimento ao recurso
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17/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA em 16/07/2025 06:00.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA em 16/07/2025 06:00.
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11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0837907-42.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VOFLY TURISMO LIMITADA, RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA RECORRIDO: ROSANA ALVES ANDRADE DE LIRA DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA, sem comprovação do devido preparo recursal, exigido pela Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º.
O recorrente peticiona nos autos, alegando a incapacidade financeira de arcar com as custas do preparo, requerendo a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, no entanto, sem o devido preparo e com pedido de gratuidade de justiça.
Verifico que a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras decorrentes de situações de força maior e apresentando declaração de hipossuficiência.
Contudo, os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma concreta, a alegada incapacidade financeira, tratando-se de pessoa jurídica que atua no mercado de turismo, sem a apresentação de balancetes contábeis, demonstrativos de fluxo de caixa ou outros documentos idôneos aptos a comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais inviabilizaria o exercício de suas atividades.
O simples enfrentamento de dificuldades decorrentes de crises econômicas gerais ou de eventos de mercado não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação efetiva da hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado dos Tribunais, que admite o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica apenas quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
A Justiça Gratuita é um importante instrumento legal destinado a suprir situações processuais dos necessitados, de pessoas que “necessitam” fazer uso do sistema de justiça e, sem esse serviço, não poderiam fazê-lo.
A assistência judiciária gratuita deve, portanto, ser reservada para pessoas que dela precisam.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO .
AUSÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO .
AUSÊNCIA.
JULGADO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.Precedente. 3 .
Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109714 ES 2022/0112735-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º).
Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º).
Por fim, o ENUNCIADO 115 informa que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita.
Intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para, no prazo de 48h, promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (RECORRENTE).
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21/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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