TJPB - 0818574-07.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:21
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0818574-07.2024.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA LUCIETE GOMES SOUSA ADVOGADO(A): ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR - OAB/PB 27.896-A APELADO(A): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS - OAB/SP 484.777 Ementa: Direito Processual Civil.
Recurso Inominado Interposto Contra Sentença Proferida Por Vara Cível Comum.
Erro Grosseiro.
Inaplicabilidade Do Princípio Da Fungibilidade.
Recurso Não Conhecido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos de ação declaratória com repetição de indébito e tutela de urgência, que julgou improcedente o pedido.
O recurso foi dirigido indevidamente ao Tribunal como Recurso Inominado, embora a sentença tenha sido proferida sob o rito comum ordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a interposição de Recurso Inominado contra sentença proferida por Vara Cível comum, à luz do regime recursal previsto no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de Recurso Inominado contra sentença proferida no rito comum configura erro grosseiro, pois o recurso cabível é a Apelação, conforme previsão expressa do art. 1.009 do CPC. 4.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a hipóteses de erro grosseiro, especialmente quando não há dúvida razoável quanto ao recurso adequado. 5.
O Recurso Inominado é cabível apenas contra sentenças proferidas por Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o uso indevido do Recurso Inominado em substituição à Apelação impede o seu conhecimento, por violar o princípio da adequação recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de Recurso Inominado contra sentença proferida no rito comum constitui erro grosseiro e não admite aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
O recurso cabível contra sentença de Vara Cível comum é a Apelação, conforme art. 1.009 do CPC. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009 e art. 932, III; Lei 9.099/1995, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801400-88.2018.8.15.0261, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800092-70.2016.8.15.0751, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.04.2020.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA LUCIETE GOMES SOUSA em face de Sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória com repetição de indébito e tutela de urgência.
Contrarrazões apresentadas no ID 36654848.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos vislumbra-se que o Recurso não merece ser conhecido. É que o Recurso apropriado para atacar uma Sentença oriunda de uma Vara comum é a Apelação, ao invés do Recurso Inominado.
Na sistemática processual brasileira, afigura-se erro grosseiro inescusável a interposição do Recurso de Recurso Inominado contra Sentença de Vara Comum, na medida em que a lei processual não deixa margens para dúvidas acerca do perfeito cabimento do recurso adequado.
Consoante a dicção legal do art. 1.009, do CPC, incabível, contra Sentença cabe Recurso de Apelação, ou seja, com clareza solar a Lei indica a parte qual a medida processual para sua eventual irresignação, logo, ausente os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, é o entendimento recente desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
Recurso inominado.
Procedimento comum ordinário.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Contrariedade ao princípio da adequação recursal.
Não conhecimento. - Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, “da sentença cabe apelação” e não Recurso Inominado. - O Recurso Inominado é específico para as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do art. 41 da Lei 9.099/1995. - A interposição de recurso inominado contra sentença proferida sob o rito do procedimento comum ordinário se revela incabível, consoante a dicção legal do art. 1.009, do CPC, por configurar-se erro grosseiro, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. (0801400-88.2018.8.15.0261, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
RAZÕES QUE ALUDEM A INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO RECURSAL PREVISTO DE MANEIRA E EXPRESSA NO CPC.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA ACERCA DO CORRETO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -A interposição de Recurso Inominado dirigido a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, com todo respeito, é um erro que não pode ser passado desapercebido por esta Corte.
O ordenamento jurídico pátrio possui regras processuais modernas e bastante claras, no que afeta ao sistema recursal.- Desrespeitada a forma processual, não pode o Tribunal ser condescendente com o erro grasso, razão pela qual a Decisão Monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (0800092-70.2016.8.15.0751, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2020) Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
16/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:30
Não conhecido o recurso de MARIA LUCIETE GOMES SOUSA - CPF: *62.***.*13-15 (APELANTE)
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14/08/2025 13:42
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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