TJPB - 0837757-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CHARLIANE PATRICIA VIEIRA GALDINO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 07:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/08/2025 05:13
Decorrido prazo de CHARLIANE PATRICIA VIEIRA GALDINO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais.
Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que não houve a correta qualificação da parte demandada na exordial, restando ausente a indicação do seu respectivo número de Cadastro de Pessoa Física-CPF, informação necessária, inclusive, para eventual pesquisa de endereço nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário.
Além disso, constata-se que a parte autora deixou de juntar documento de identificação pessoal e comprovante de residência (art. 320, CPC).
Ademais, verifica-se que, até o momento, não houve juntada da respectiva procuração devidamente assinada (art. 104, CPC).
Por fim, observa-se que tratam-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença que fixou alimentos e regime de convivência.
No entanto, deixou a exequente de juntar o título judicial e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito alimentar ora executado com as respectivas datas de vencimento de cada parcela, documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Desta forma, nos termos do art. 319, inciso II, c/c art. 321, ambos do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar o andamento do feito, trazendo aos autos o endereço atualizado e contato telefônico da promovida, bem como para emendar a inicial, indicando o respectivo número de Cadastro de Pessoa Física-CPF da parte e juntando documento de identificação pessoal, comprovante de residência e outros documentos correlatos ao pedido, como o título judicial ora executado, contendo a numeração do processo principal e a respectiva unidade judiciária, devidamente legível e apresentar correta planilha descritiva de cálculo, que deverá conter verbas de natureza alimentar relativas ao título judicial executado, vencidas até 3 (três) meses antes do ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, sem inclusão de multa processual e honorários advocatícios do rito expropriatório (art. 528, § 8º, c/c art. 523, § 1º, CPC), sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como para providenciar a regularização de sua representação nos autos, apresentando, para tanto, procuração devidamente assinada, sob pena de extinção e arquivamento, com eventual aplicação das medidas previstas no art. 104, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, renove-se a intimação, pessoalmente, através de mandado.
Após decurso do prazo, cumpridas as diligências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 08:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801373-40.2022.8.15.0981
Banco Santander (Brasil) S.A.
Robson Andrade de Souza
Advogado: Felipe Navega Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2022 11:09
Processo nº 0802413-78.2025.8.15.0261
Antonio Joaquim de Souza Neto
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Henrique Andrade dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 10:23
Processo nº 0808581-91.2024.8.15.0371
Raimunda Fernandes de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 12:11
Processo nº 0808581-91.2024.8.15.0371
Raimunda Fernandes de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Debora Aline Santos Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 11:07
Processo nº 0838184-38.2025.8.15.2001
Hudson Guimaraes Tavares
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 14:57