TJPB - 0851464-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851464-13.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: RISONILDA VIEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforados pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/03/2025 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2025 13:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851275-35.2024.8.15.2001
Predial Locacao e Administracao de Imove...
Nathan Joset da Cunha Clementino
Advogado: Carlos Gilberto de Andrade Holanda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 19:10
Processo nº 0800169-08.2022.8.15.0351
Jose Valter Pereira da Silva
Manoel Pereira da Silva
Advogado: Caroline Sena de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2022 18:49
Processo nº 0832703-17.2024.8.15.0001
Mairdes Saraiva Parente
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 16:20
Processo nº 0800273-26.2024.8.15.0061
Jose Antonio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 16:43
Processo nº 0800273-26.2024.8.15.0061
Jose Antonio da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 11:04