TJPB - 0851275-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 21:56
Determinada diligência
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26/08/2025 21:56
Deferido o pedido de
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26/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de PREDIAL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0851275-35.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PREDIAL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Quanto à medida requerida, a penhora de ações e quotas de sociedade simples e empresária está elencada no art. 835 do CPC como uma das hipóteses de constrição judicial a serem adotadas e os trâmites a serem seguidos estão indicados no art. 861 desse mencionado diploma legal.
Porém, uma leitura cuidadosa autoriza concluir que se trata de um procedimento de bastante complexidade.
Exige-se apresentação de balancetes, participação dos demais sócios, liquidação de quotas e até mesmo nomeação de administrador, entre outras peculiaridades.
Desse modo, não há dúvidas que tal procedimento carece de pressuposto específico da admissibilidade no rito sumaríssimo, que é a não complexidade.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, princípios que não se coadunam com o pedido agora formulado pelos exequentes.
Tais critérios devem nortear o procedimento desta justiça especializada tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.
Assim, o pleito de penhora de quotas sociais de empresa se trata de meio incompatível com o rito da Lei 9.099/95, que se orienta pelo princípio da celeridade e simplicidade processual.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INVIABILIDADE.
MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2.
In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3.
O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95).
Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões. (TJDFT, Acórdão XXXXX, XXXXX20198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021) Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de quotas sociais de empresa da qual a executada é sócia, em razão da complexidade.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.
No mesmo prazo ora assinalado, deverá a parte indicar outras medidas constritivas que entender ser cabíveis, para fins de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:41
Determinada diligência
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06/08/2025 19:41
Indeferido o pedido de PREDIAL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:22
Determinada diligência
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28/07/2025 12:22
Indeferido o pedido de PREDIAL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de PREDIAL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0851275-35.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PREDIAL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0851275-35.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: PREDIAL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Sendo assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a referida consulta, bem como para que indique meios para o prosseguimento da execução, juntando o competente memorial atualizado de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei. ".
Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - PB14900 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 8 de julho de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário -
08/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:08
Determinada diligência
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02/07/2025 13:08
Deferido o pedido de
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20/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:43
Determinada diligência
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17/06/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 12:43
Deferido o pedido de
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28/05/2025 23:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:57
Decorrido prazo de PREDIAL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 00:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:33
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 08:51
Expedição de Carta.
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12/03/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 08:48
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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14/02/2025 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2024 10:44
Juntada de Termo de audiência
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09/12/2024 10:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/12/2024 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/12/2024 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/11/2024 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 10:08
Expedição de Carta.
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21/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/12/2024 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2024 19:11
Determinada diligência
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17/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 03:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/10/2024 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/10/2024 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 11:59
Juntada de Termo de audiência
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23/09/2024 14:11
Expedição de Carta.
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23/09/2024 14:11
Expedição de Carta.
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de PREDIAL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:16
Decorrido prazo de PREDIAL LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/10/2024 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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