TJPB - 0832703-17.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832703-17.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)] AUTOR: LUIZ ARTHUR PEREIRA SARAIVA, MAIRDES SARAIVA PARENTE, EMERSON JOSE PEREIRA SARAIVA REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em 30 dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Campina Grande-PB, 18 de agosto de 2025 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
18/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:25
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 08:24
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 00:17
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0832703-17.2024.8.15.0001 [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)] AUTOR: LUIZ ARTHUR PEREIRA SARAIVA, MAIRDES SARAIVA PARENTE, EMERSON JOSE PEREIRA SARAIVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ ARTHUR PEREIRA SARAIVA, MAIRDES SARAIVA PARENTE e EMERSON JOSE PEREIRA SARAIVA, devidamente qualificados, por meio de advogados legalmente habilitados, apresentaram pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, através do qual buscam a exibição de cópia do contrato de financiamento referente à hipoteca em relação a qual há referência no Id 101432377 - Pág. 11 e respectivo comprovante de quitação.
Citada para fins de apresentação dos documentos acima elencados, a parte promovida apresentou a contestação de Id. 102939918 arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alegou, em linhas gerais, que os documentos pretendidos não foram localizados.
Sob tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 104761659.
Pelas razões explicitadas no despacho de Id. 103473437, este juízo determinou que a parte ré juntasse aos autos “o termo de quitação do contrato em referência ou, em sendo o caso, justificar a impossibilidade de fazê-lo”.
Todavia, apesar de devidamente intimada para tal fim, o banco demandado manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação.
A parte demandada sustentou a falta de interesse de agir em virtude da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Concordo que haveria necessidade de comprovação de requerimento prévio para se demonstrar o interesse processual, mas isso deveria ter sido identificado em despacho inicial.
Não acontecendo, acabou fazendo com que, em contestação, a promovida enfrentasse também o mérito, o que fez criar a lide daí por diante e, consequentemente, o interesse processual.
Diante de tais consideração, REJEITO a preliminar. - DO MÉRITO: Inicialmente, ressalto que o procedimento de produção antecipada de provas, regido pelos artigos 381 e seguintes do CPC, se presta, também, ao exercício da pretensão de exibição de documentos, quando ela se enquadrar dentro das hipóteses do art. 381 do diploma processual.
No caso, os autores esclareceram que são herdeiros dos falecidos MAIRTON AGUIAR SARAIVA e ARNIDES PEREIRA SARAIVA e pretendem ter acesso aos documentos indicados na inicial para fins de ajuizamento da ação de inventário.
Nos Id’s 101432379 - Pág. 1 e 101432380 - Pág. 1, constam as certidões de óbito das pessoas anteriormente referidas.
Em sede de defesa, a parte ré limitou-se a alegar que não localizou os documentos solicitados.
Considerando que, a princípio, o termo de quitação do contrato pode ser emitido pelo banco com base nos dados existentes em seu sistema, independentemente da localização do respectivo contrato de financiamento, e que a instituição financeira nada falou sobre a impossibilidade de emissão de tal documento, a parte promovida foi novamente intimada para apresentar o termo dequitação do contrato em referência ou, em sendo o caso, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Contudo, apesar de devidamente intimada para os fins acima previstos, o banco réu manteve-se silente.
Nesse contexto, entendo que, com base no art. 381, III, do CPC, revela-se inegável o direito da parte autora em exigir a exibição dos documentos descritos na inicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o promovido BANCO BRADESCO S.A a apresentar cópia do contrato de financiamento referente à hipoteca em relação a qual há referência no Id 101432377 - Pág. 11 e respectivo comprovante de quitação, no prazo de até 15 (quinze dias) contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Em virtude da resistência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.518,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
A parte demandada também deverá ser intimada pessoalmente (através da carta com AR) acerca desta decisão, vez que houve arbitramento de multa.
Campina Grande, 09 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
09/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:37
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:58
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON JOSE PEREIRA SARAIVA - CPF: *99.***.*20-87 (AUTOR), LUIZ ARTHUR PEREIRA SARAIVA - CPF: *65.***.*65-57 (AUTOR) e MAIRDES SARAIVA PARENTE - CPF: *59.***.*68-20 (AUTOR).
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03/10/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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