TJPB - 0857472-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO FAUSTINO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0857472-40.2023.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: LUCIANO FAUSTINO DE SOUZA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios aforado pelo promovido contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente os pedidos. É o relatório.
Decido.
Confrontando os processos apontados na certidão do NUMOPEDE e a manifestação da parte autora, percebe-se que não está configurada a tríplice identidade, logo, não há obstáculo ao regular feito.
Os embargos de declaração destinam-se para esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/03/2025 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO FAUSTINO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCIANO FAUSTINO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2023 00:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 01:51
Determinada a citação de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (REU)
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21/11/2023 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 01:51
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:54
Conclusos para decisão
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31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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