TJPB - 0803403-18.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803403-18.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: PAULO SOARES DE LIMA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
PAULO SOARES DE LIMA ajuizou a presente ação em face do BANCO MASTER S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. É o que importa relatar. 2 – Da Litispendência A litispendência encontra-se previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 337 do CPC, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Pela leitura do dispositivo legal supra, tem-se que a litispendência ocorre quando do ajuizamento de demanda idêntica à outra já em curso.
Verificando a ação 0803304-48.2025.8.15.0181, tenho que o demandante ajuizou a mesma petição da ação ora mencionada e, uma vez que a ação indicada fora ajuizada anteriormente a esta, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência no presente feito. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito em função da litispendência com o processo de nº 0803304-48.2025.8.15.0181, o que faço com base no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento custas processuais.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
05/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO SOARES DE LIMA (*88.***.*44-68).
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05/07/2025 19:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 04:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/05/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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