TJPB - 0812895-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA FREITAS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA FREITAS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº 0812895-92.2025.8.15.0000 Agravante: Maria Freitas dos Santos Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379 e outro.
Agravado: Sebraseg Clube de Beneficios Ltda Origem: Vara Única de Princesa Isabel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria Freitas dos Santos contra decisão do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, concedeu parcialmente a justiça gratuita, fixando custas no valor de R$ 100,00, parceladas em quatro vezes, sob pena de cancelamento da distribuição.
A agravante sustenta que é hipossuficiente e não pode arcar com tal valor sem comprometer seu sustento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral da justiça gratuita diante da sua alegada hipossuficiência econômica e dos documentos apresentados nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC, sendo presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência até prova em contrário. 4.
A jurisprudência entende que a presunção de veracidade da alegação de pobreza é relativa, podendo o magistrado avaliá-la com base nos documentos juntados aos autos. 5.
A agravante apresentou documentação suficiente — como extratos bancários, comprovante de rendimentos do INSS e declaração de Imposto de Renda — demonstrando renda média de um salário mínimo, o que revela sua condição de hipossuficiência. 6.
O pagamento das custas, ainda que reduzido, representaria impacto financeiro relevante à agravante, tornando plausível o risco de dano irreparável diante da possibilidade de cancelamento da distribuição da ação. 7.
O benefício da justiça gratuita abrange todas as despesas do processo, incluindo diligências, perícias e honorários, razão pela qual a insuficiência financeira deve ser considerada de modo amplo e realista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário. 2.
A comprovação de renda compatível com o salário mínimo, aliada à documentação idônea, é suficiente para a concessão integral da justiça gratuita. 3.
O risco de cancelamento da distribuição da ação por ausência de recolhimento de custas justifica a concessão do benefício em caráter integral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 932.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 2016.06.1.009518-5, Rel.
Des.
Flávio Renato Jaquet Rostirola, j. 22.03.2017; TJDFT, Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 06.04.2022.
RELATÓRIO De início, considerando que o mérito deste recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita, defiro a dispensa de preparo.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA FREITAS DOS SANTOS contra decisão do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA., que concedeu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo o valor das custas, fixando-as em R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00, determinando o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (Id 35830848).
Nas razões recursais (Id 35830844) a recorrente afirma que a decisão não apresenta fundamentação concreta, sem trazer provas robustas e motivos que fundamentaram o seu indeferimento, bem como recebe valor inferior a um salário mínimo e vem sofrendo descontos indevidos.
Afirma que faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que, ainda com a redução e parcelamento das custas, não pode arcar com tal despesa sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Nos autos constam Extratos bancários (Id 35830845), Histórico de Créditos do INSS (Id 35830846), Comprovante do Imposto de Renda (Id 35830847), além de cópia da decisão agravada (Id 35830848) e da petição inicial com os documentos que a instruem (Id 35830849). É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico ser a hipótese de JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conforme fundamentação a seguir, precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Transcrevo a seguir o verbete sumular: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ressalto o entendimento doutrinário do Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Pois bem.
A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da hipossuficiência emana do art. 5o, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Preceitua a CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" .
Assim também dispõe o Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência pátria entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
AUSENTES REQUISITOS. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5o, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 3.
Negou-se provimento a apelação. (TJDF; APC 2016.06.1.009518-5; Ac. 100.6263; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Flávio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 03/04/2017) (grifei) Para a concessão do benefício de justiça gratuita não se faz necessária a situação de total hipossuficiência econômica daquele que postula, mas a circunstância de que não tenha condições de pagar essas verbas, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A benesse é uma garantia constitucional/processual do mais amplo acesso do cidadão ao Judiciário, que deve ser assegurado pelo juiz, e como tal, necessita da afirmação do estado de pobreza legal, podendo ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Milita em favor da postulante que declara ausência de aptidão para arcar com as custas processuais, a presunção juris tantum de veracidade, que deve subsistir até prova segura em contrário, cuja produção é de exclusiva responsabilidade do impugnante.
O contexto das provas favorece a tese defendida pela insurgente, porquanto, em que pese o reduzido valor fixado pelo juízo a quo denota não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar a sua mantença, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Isso porque, antes da decisão, o ora agravante, acostou histórico de créditos, comprovante do Imposto de Renda e extrato bancário.
Dessa forma, o adimplemento do valor das custas, ainda que reduzido, representaria um impacto em seu reduzido orçamento mensal.
Ressalto que o benefício da gratuidade judiciária compreende não só as custas processuais iniciais, mas todas as despesas do processo, que pode gerar gastos insuportáveis parra a renda da autora como diligências, perícias, honorários, dentre outros encargos.
De acordo com os documentos acostados ao processo, entendo que a situação econômica da agravante é compatível com o benefício integral da justiça gratuita, visto que sua ficha financeira demonstra que seu vencimento mensal é, em média, um salário mínimo (R$ 1.518,00).
Nesse norte, tenho que a verossimilhança da alegação resta comprovada.
De igual modo, entendo que também se encontra evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o não pagamento das despesas processuais importaria no cancelamento da distribuição da demanda.
Ressalte-se, por fim, que a parte contrária poderá postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Por fim, registre-se que “2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC”. (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022).
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder a gratuidade judiciária integral à AGRAVANTE.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
08/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FREITAS DOS SANTOS - CPF: *26.***.*07-95 (AGRAVANTE).
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07/07/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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05/07/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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