TJPB - 0804450-27.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:26
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira USUCAPIÃO (49) PROCESSO N. 0804450-27.2025.8.15.0181 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA LAIS DE SOUZA CADETE REU: JANDIRA SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, corroborada pela condição econômica evidenciada nos autos.
Entretanto, verifico a necessidade de emenda à petição inicial.
Nos termos do art. 319, II, do CPC, cumpre à parte autora qualificar corretamente a parte promovida, de modo a viabilizar a regular formação da relação processual.
Ademais, tratando-se de ação de usucapião, é imprescindível a correta indicação e qualificação de todos os confrontantes do imóvel, em observância ao disposto no art. 246, §3º, do CPC e à jurisprudência consolidada do STJ, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, dada a natureza erga omnes da sentença de procedência.
Ressalte-se que, nos casos em que o confrontante for casado ou conviver em união estável, também se exige a citação de seu cônjuge ou companheiro(a), em atenção ao regime de bens e aos efeitos patrimoniais decorrentes da decisão (art. 73, §1º, I, do CPC).
Assim, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, a fim de: a) proceder à devida qualificação da parte promovida, devendo indicar aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo; b) incluir, de forma completa, a qualificação de todos os confrontantes do imóvel, em relação aos quatro lados da área usucapienda, com endereço atualizado e documentação comprobatória; c) indicar e qualificar, se existente, o cônjuge ou companheiro(a) de cada confrontante, juntando documentos que comprovem a situação fática.
O não atendimento à presente determinação implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
21/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LAIS DE SOUZA CADETE - CPF: *57.***.*24-62 (AUTOR).
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21/08/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:56
Determinada diligência
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14/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804450-27.2025.8.15.0181 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA LAIS DE SOUZA CADETE REU: JANDIRA SOARES DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Em razão da carência de documentos que respalde seu pedido, e para que se cumpra o disposto no art. 98 e seguintes do CPC, oportunizo à parte o prazo de dez dias para juntada de documentos que entenda necessário à apreciação do pleito, podendo fazer uso de contracheques, faturas de cartões de crédito, extratos bancários, declaração de imposto de renda, dentre outros e inclusive os de despesas extraordinárias que culmine na impossibilidade de pagamento das custas, ainda que de forma parcelada e/ou reduzida, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC.
Gizo, ainda, que tais documentos devem ser recentes, retratando a realidade mais próxima da atual.
Em razão da afetação do tema 1198/STJ, intime-se a parte autora para emendar a inicial colacionando procuração no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
04/07/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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