TJPB - 0837930-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:00
Declarada incompetência
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04/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de KENIA MARIA VIANA DE MENDONCA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de IVANILDA VIANA LOPES DE MENDONCA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
12/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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02/08/2025 05:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 21:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de KENIA MARIA VIANA DE MENDONCA FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de IVANILDA VIANA LOPES DE MENDONCA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0837930-65.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [DIREITO DA SAÚDE] AUTOR: IVANILDA VIANA LOPES DE MENDONCA, KENIA MARIA VIANA DE MENDONCA FERREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
IVANILDA VIANA LOPES DE MENDONÇA, representada por sua curadora KENIA MARIA VIANA DE MENDONÇA FERREIRA, ajuizou ação em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando, liminarmente, tutela de urgência para obrigar a ré ao fornecimento dos serviços de internação domiciliar (home care).
Narrou que a autora, idosa de 85 anos, tem doença de Parkinson, Alzheimer em estágio avançado e demência grau II (CID-10: G20, G30 e F03) e necessita de internação domiciliar com equipe multiprofissional 24 horas, devidamente justificada por meio de relatório médico.
A ré, contudo, negou o serviço sob o argumento de baixa pontuação na tabela ABEMID, contrariando a prescrição médica e os critérios técnicos apresentados pela autora. À inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Considerando os documentos colacionados e a condição socioeconômica da parte autora, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, o processo necessite ser julgado neste momento processual, autorizando julgamento de acolhida do pedido formulado pela autora, ou seja, que desmereça uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível e que não enseje dúvida na convicção do julgador.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significando dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência da primeira condição, uma vez que a promovente comprovou devidamente a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a sua condição de beneficiária (id. 115604316).
Restou comprovada também a doença afirmada e a indicação médica de home care (id. 115604317), bem como a solicitação e a negativa emitida pela ré (id. 115604319).
O perigo de dano resta patente diante do laudo médico anexo aos autos, que comprova a necessidade de assistência multiprofissional 24 horas para paciente idosa portadora de Doença de Parkinson, Alzheimer em estágio avançado e Demência Grau II, de modo que o descumprimento no fornecimento do tratamento médico indicado pode acarretar prejuízo irreparável à saúde da autora.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
A condição clínica da autora, conforme documentação médica apresentada, revela quadro de total dependência para realização de suas atividades diárias, necessitando de acompanhamento especializado e contínuo em razão das patologias neurológicas degenerativas que acometem a paciente.
O Superior Tribunal de Justiça, como sabido, vem entendendo que o serviço de home care é desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser limitado, além de reputar como abusiva a cláusula que exclui tal tipo de tratamento, quando necessário à preservação da saúde do paciente (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Assim, no presente momento processual, analisando o caso concreto e as provas pré-constituídas, considerando a garantia constitucional do direito à saúde, revela-se inviável indeferir a pretendida medida de urgência.
O médico da promovente asseverou a necessidade urgente de acompanhamento home care da consumidora, demonstrando que a sua ausência poderá lhe causar risco de agravamento do quadro clínico e comprometimento da qualidade de vida.
Desse modo, resta comprovada a probabilidade do seu direito aliada ao perigo de dano que poderá lhe ser ocasionado.
O perigo irreparável é patente, visto que a paciente é idosa com diversas complicações neurológicas, necessitando de atendimento especializado em casa.
Nesse sentido, segue orientando a jurisprudência: "[...] Quando houver prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário.
Isso porque o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. [...]" (TJ-MS - AC: 08207120420198120001 MS 0820712-04.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para determinar que a ré, no prazo de 5 (dois) dias, forneça a internação domiciliar – serviço Home Care – com equipe multiprofissional 24 horas, conforme prescrição médica e especificações constantes na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia que a autora ficar sem o serviço, limitada ao valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
P.
Intime-se pessoalmente a parte ré.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum servirá como mandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/07/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2025 11:34
Determinada diligência
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07/07/2025 11:34
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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07/07/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA VIANA LOPES DE MENDONCA - CPF: *67.***.*94-53 (AUTOR).
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03/07/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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