TJPB - 0805524-26.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805524-26.2023.8.15.0751 [Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso] AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, ainda que prolatado após a sentença, para que surtam os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Vistos, etc., José Pereira da Costa Filho ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes contra o Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo a condenação da edilidade ao pagamento do aluguel de imóvel de propriedade do requerente, mas locado ao requerido, além do ressarcimento das despesas na reestruturação do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária, mais lucros cessantes no valor da integralidade do bem, além das custas e honorários advocatícios.
Com o regular processamento do feito, após a contestação do promovido (Id nº 101231788), réplica do promovente (Id nº 101247919) e ausência de composição amigável entre as partes na audiência de conciliação (Id nº 101236176), sobreveio sentença de procedência parcial do pedido, para fins de condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 7.686,80, sendo R$ 4.850,00 referente aos danos causados no imóvel e R$ 2.836,80, relativo aos trinta e seis dias de alugueis atrasados, com juros e correção monetária segundo índice legal, sem custas e honorários de sucumbência, ante a aplicação do rito do juizado especial fazendário (Id nº 110120771).
Após a apresentação de recursos voluntários, as partes atravessaram petição e documentos, informando que compuseram amigavelmente sobre o mérito do processo, As partes atravessaram petição, informando que compuseram amigavelmente sobre o mérito do processo, pelo qual o Município de Bayeux-PB se comprometia a pagar o valor de R$ 13.889,13 (treze mil oitocentos e oitenta e nove reais e treze centavos) relativo ao valor dos alugueis atrasados, como também pelas melhorias necessárias no imóvel, além de honorários ao patrono da parte autora, a ser efetuado mediante depósito direto nas contas bancárias dos beneficiários até o dia 30/06/2025, dando plena quitação da obrigação ora encartada, requerendo a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (Id nº 113587635 – Id nº 113587641). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Pelo teor dos documentos de Id nº 113587638, verifica-se que as partes fizeram acordo extrajudicial, pondo fim à contenda de forma amigável.
O acordo está devidamente assinado pelas partes, versa sobre direito patrimonial de caráter privado, preenchendo os requisitos legais (art. 840 e 841 do Código Civil)1 e, por isso, deve ser homologado.
Dito isto, a respeito da homologação de transação firmada após a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau, a jurisprudência admite sua possibilidade, tendo em vista o caráter meramente patrimonial e, por isso, disponível do direito material discutido no processo.
Nestes termos, os precedentes abaixa colacionados: AÇÃO DE COBRANÇA – Celebração de acordo após a prolação da sentença, que deixou de ser homologado pelo Juízo da causa – Possibilidade de homologação de acordo, posterior à sentença e anterior ao trânsito em julgado – Acordo que pode ser analisado nos próprios autos em que foi celebrado, independentemente de ação autônoma – Precedentes do STJ e do TJSP – Remessa dos autos ao Juízo de origem, a quem caberá analisar o referido acordo, independentemente de ação autônoma – Recurso provido, com determinação. (TJSP, AC nº 1025356-71.2018.8.26.0576, Rel.
Des.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, DJ 26/02/2021) Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC.
Sem custas processuais, ante a aplicação do rito dos Juizados da Fazenda Pública.
Tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
P.R.I.
Bayeux-PB, 8 de julho de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841 do CC.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. -
09/07/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 07:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:35
Homologada a Transação
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04/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:38
Desentranhado o documento
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04/07/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 21:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/10/2024 16:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/10/2024 10:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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01/10/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 10:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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01/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO - CPF: *83.***.*26-72 (AUTOR).
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31/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 08:01
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 08:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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04/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/12/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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