TJPB - 0803337-61.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:00
Decretada a revelia
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04/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:52
Juntada de Petição de informação
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24/07/2025 01:55
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:59
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para em 10 dias, impugnar a contestação. -
17/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803337-61.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES SILVA Endereço: RUA PEDRO INÁCIO VIEIRA, SN, CASA, JOSÉ A,ÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DE LOURDES SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional para obrigar o promovido a não promover descontos em seu benefício previdenciário referente a cartão de crédito consignado, os quais reputa ilegais.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico: A parte promovente alega que está sendo realizado descontos mensais em seu benefício previdenciário, objetivando o pagamento de tarifas relativas a cartão de crédito que não foram por ela contratados.
Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência dos descontos descritos na peça inicial.
Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora desta decisão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação em 15 dias e demais documentos, informando se há proposta de acordo para este processo, bem como o interesse na designação de audiência de conciliação. 3.
Caso a contestação traga preliminares e prejudiciais ao mérito, intime-se o autor em 10 dias, para impugnar a contestação. 4.
Em contrário, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. 5.
Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
09/07/2025 22:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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08/07/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 19:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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