TJPB - 0808963-72.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0808963-72.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: LUIS CARLOS BATISTA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por LUIS CARLOS BATISTA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados e individuados na peça inicial.
No Id. n. 107923390, as partes juntaram termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id. n. 107923390, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Custas dispensadas.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Com o pagamento, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionada a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
Cumpridas as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem-se os alvarás no modelo tradicional.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 20:50
Homologada a Transação
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04/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:45
Outras Decisões
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14/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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