TJPB - 0804596-62.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806423-84.2023.8.15.0731 [Cancelamento de vôo] AUTOR: GENILSON DE MACEDO CHAVES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA REPARAÇÃO CIVIL – DANO MORAL–– EXTRAVIO DE BAGAGEM.- PROCEDENCIA .- Vistos, etc.
GENILSON DE MACEDO CHAVES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual o autor pleiteia indenização por danos morais decorrentes do extravio temporário de sua bagagem em voo operado pela requerida.
O autor narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho JOÃO PESSOA X SÃO PAULO X RIO DE JANEIRO, com saída em 14/09/2023, às 04h30min, e chegada no mesmo dia, às 10h50min.
Contudo, ao chegar ao seu destino de ida, foi surpreendido com a informação de que suas malas despachadas foram extraviadas.
Diante do ocorrido, o autor compareceu ao balcão de atendimento da requerida e realizou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Alega o autor que a requerida não soube informar o motivo do extravio nem o paradeiro das malas, além de não ter prestado a assistência material devida, demorando um dia para entrar em contato para devolver a bagagem.
Em razão da ausência de suas bagagens, o autor precisou arcar com gastos não programados para adquirir roupas e outros itens pessoais e de higiene.
Sustenta que o extravio temporário da bagagem e a ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço e lhe causaram inegáveis prejuízos, abalos morais e desgaste físico e psicológico, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Requer a procedência total dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios.
A requerida, em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva da "GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.", alegando que esta é apenas a holding controladora do grupo, sem funcionários, e que a responsável pelo transporte aéreo é a "GOL LINHAS AÉREAS S.A.".
No mérito, defende a aplicação da norma específica sobre a matéria, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que limita a responsabilidade do transportador em casos de extravio de bagagem despachada a 150 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Argumenta que o caso versa sobre transporte aéreo nacional e internacional, que possui lei específica, de natureza especial e anterior ao CDC.
Afirma que o extravio temporário foi inferior ao prazo de 7 dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que afastaria qualquer pedido de indenização.
Alegou, ainda, a ré que o autor recebeu sua bagagem em algumas horas após a aterrissagem, e que a discussão travada seria de cunho estritamente patrimonial, não havendo que se falar em danos morais, os quais não teriam sido comprovados.
Sustenta a ausência de desvio produtivo, pois não há prova de que o autor teria desperdiçado tempo ou sofrido prejuízos significativos, caracterizando-se a situação como mero dissabor.
Impugna, por fim, a inversão do ônus da prova, pois entende que os requisitos não estão presentes e que o autor deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A parte autora apresentou manifestação à contestação, reiterando os argumentos da inicial, especialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida, a caracterização dos danos morais in re ipsa e a teoria do desvio produtivo.
Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e solicitou o julgamento antecipado da lide, por não vislumbrar mais provas a serem produzidas.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Da Legitimidade Passiva De pronto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da GOL LINHAS AÉREAS S.A. suscitada pela ré.
Embora a petição inicial tenha inicialmente qualificado a ré como "GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.", o CNPJ informado na inicial corresponde ao da GOL LINHAS AEREAS S.A. (07.***.***/0001-59) , que, inclusive, apresentou contestação nos autos e reconheceu ser a empresa responsável pela realização do transporte aéreo.
Trata-se, portanto, de mero erro material na denominação da pessoa jurídica, facilmente sanável e que não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que a parte correta foi devidamente citada e se manifestou no processo.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor do serviço de transporte aéreo e a requerida, fornecedora.
Nesse contexto, a responsabilidade da transportadora aérea por defeitos na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido.
Ademais, o Código Civil, em seu artigo 734, também estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
A atividade de transporte aéreo, por sua natureza, implica risco inerente, o que atrai a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual o fornecedor assume os riscos de sua atividade econômica lucrativa, devendo responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Da Não Aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica para Danos Morais Apesar da alegação da requerida quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal para limitar a indenização, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 210 de Repercussão Geral (RE 636.331/RJ), é no sentido de que as referidas Convenções têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor apenas quanto aos danos materiais, não se aplicando aos danos extrapatrimoniais.
Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, em se tratando de pretensão deduzida que envolve unicamente compensação por dano moral por atraso ou extravio em voo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, para o caso em tela, que trata de pedido de indenização por danos morais decorrentes de extravio temporário de bagagem, a legislação aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, não havendo limitação de responsabilidade com base nas normas aeronáuticas citadas pela ré.
Da Falha na Prestação do Serviço e do Dano Moral Conforme narrado pelo autor e comprovado nos autos pelo Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) , houve o extravio da bagagem despachada.
A ré, em sua contestação, admite o extravio temporário da bagagem.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
A não entrega da bagagem no momento do desembarque causa inegáveis transtornos, aflição e desgosto ao passageiro, que se vê privado de seus pertences pessoais em local diverso de seu domicílio.
A alegação da ré de que a bagagem foi devolvida dentro do prazo de 7 dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC não afasta o dever de indenizar os danos morais.
Conforme precedentes, o cumprimento desse prazo pela companhia aérea não exclui a compensação moral pelos transtornos sofridos.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, incluindo o TJPB, é pacífica ao reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de extravio temporário de bagagem.
O dano moral, nessas situações, é presumido, decorrendo do próprio ato ilícito e da experiência comum, não sendo necessária a comprovação do prejuízo.
A privação dos pertences pessoais, a incerteza quanto à sua recuperação e os gastos inesperados para adquirir itens essenciais ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera da dignidade do consumidor.
Nessa esteira, inteiramente procedente a reparação por danos morais, porque sem sombra de dúvidas, ocorreram inúmeros transtornos por força desse extravio, já que o autor estava, efetivamente em lua de mel, e não há valor pecuniário que recomponha o empenho na aquisição de souvenires, alem de todos os atropelos e problemas enfrentados na tentativa de reaver os seus bens.
Inclusive, os mais diversos Tribunais pátrios tem manifestado esse entendimento.
Veja-se, por exemplo: "Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportado pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores., ao passo que os danos extrapatrimoniais merecem correção à partir da condenação.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2010208273 SE (TJ-SE) - Data de publicação: 26/07/2010 Da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e da quantificação da indenização Além do dano moral in re ipsa, é aplicável ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Tal teoria preconiza que a falha na prestação de um serviço, ao obrigar o consumidor a despender tempo e energia para resolver problemas que não deveria ter, desvia-o de suas atividades produtivas ou de lazer, o que gera um dano indenizável.
No presente caso, o autor teve que se deslocar ao balcão da requerida para registrar o extravio da bagagem, aguardar o contato para a devolução e, ainda, realizar gastos não programados com itens essenciais.
Todo esse tempo e esforço, que deveriam ser dedicados ao lazer ou a outras atividades de seu interesse, foram despendidos em função da conduta falha da requerida, caracterizando o desvio produtivo.
O STJ já se manifestou no sentido de que o desrespeito voluntário das garantias legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço configura lesão intolerável à proteção do tempo útil do consumidor.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa para a vítima.
Considerando o transtorno e a angústia sofridos pelo autor em decorrência do extravio temporário de sua bagagem em viagem de lazer , a ausência de assistência material por parte da companhia aérea, e o tempo e esforço despendidos para solucionar o problema, o valor pleiteado de R$ 4.000,00 a título de danos morais se mostra adequado e razoável.
Precedentes dos tribunais pátrios, inclusive do TJ-PB e TJ-SP, em casos similares de extravio temporário de bagagem, têm fixado indenizações em patamares próximos ou superiores.
Dessa forma, entendo que a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais é justa e suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, cumprir com o caráter pedagógico da medida, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pela empresa.
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a promovida. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor GENILSON DE MACEDO CHAVES no valor de R$ 4.000,00, através da competente indenização, com juros a partir do fato, e a correção monetária dos danos morais a partir da decisão.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
PRI CABEDELO, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:22
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 16:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA SILDA ANDRADE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:11
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/12/2024 06:11
Não conhecido o recurso de MARIA SILDA ANDRADE DA SILVA - CPF: *51.***.*84-65 (APELANTE)
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07/11/2024 23:34
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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