TJPB - 0807396-18.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:43 Publicado Expediente em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83) 99142-3848 ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807396-18.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA(*52.***.*39-92); GERMANA MARIZ QUEIROGA VERAS PINTO(*47.***.*10-86); SIDNEY DIYOO TAMURA(*85.***.*98-80); REU: AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); FLAVIO IGEL(*70.***.*63-07); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: "no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas; ficando cientificado, nos termos do art. 525, que transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação.
 
 Prazo 15 (cinco) dias.
 
 CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA e EXECUÇÃO Art. 22.
 
 Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas. § 1º.
 
 Deverá o executado ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação.
 
 SOUSA, 29 de agosto de 2025 TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Analista/técnico judiciário
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                                            29/08/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2025 12:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/08/2025 11:45 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/08/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 15:45 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de SIDNEY DIYOO TAMURA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de GERMANA MARIZ QUEIROGA VERAS PINTO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:09 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807396-18.2024.8.15.0371 Assunto [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Overbooking] Parte autora GERMANA MARIZ QUEIROGA VERAS PINTO e outros Parte ré AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas nem honorários sucumbenciais.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se, por seus respectivos advogados.
 
 A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
 
 Em último caso, intime-se por carta.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
 
 Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
 
 Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
 
 Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
 
 Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            06/07/2025 21:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 21:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/04/2025 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 18:05 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            07/04/2025 09:50 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            07/04/2025 09:39 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa. 
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                                            07/04/2025 08:11 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/04/2025 08:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/04/2025 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 15:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/03/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 11:37 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/04/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa. 
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                                            15/10/2024 09:01 Determinada diligência 
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                                            14/10/2024 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 13:02 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/09/2024 12:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/09/2024 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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