TJPB - 0801071-16.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 09:26
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 06:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 05:57
Decorrido prazo de GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801071-16.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 598 do Cartório de Registro de Imóveis Cláudia Marques, em nome de JOSÉ DE SOUZA CABRAL.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Constando as certidões de matrículas de imóveis nos autos (Id 78339607), a penhora será feita por Termo dos autos (CPC, art. 845, §1o), não havendo necessidade de mandado ou precatória.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
A teor do disposto no art.870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça.
A fim de efetivar a medida, determino: 1.
INTIMO o exequente para providenciar a averbação da penhora no registro de imóveis, mediante apresentação de cópia do auto, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC.
Excepcionalmente: Servindo cópia deste despacho como ofício, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis supramencionado que deverá providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo qualquer taxa ou custa ser paga pela parte exequente. 2.
Diante da ausência de advogado, INTIME-SE a parte executada pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos; Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 3.
INTIMO a parte exequente para que recolha as diligências do oficial de justiça para efetuar a avaliação do bem no prazo de 05 dias; 4.
Com o recolhimento, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet.
Adote-se a cautela de verificar se existem terceiros no referido imóvel, colhendo a qualificação caso existentes e intimando-os da presente penhora. 5.
Com o retorno da avaliação, INTIME-SE a parte exequente para que em 15 dias: a) efetue as pesquisas junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; b) manifeste interesse em adjudicação, alienação por iniciativa popular ou alienação judicial, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:10
Deferido o pedido de
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01/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:18
Outras Decisões
-
14/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
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11/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:34
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA CABRAL em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:33
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2022 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/01/2022 11:14
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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