TJPB - 0804256-97.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:34
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804256-97.2024.8.15.0751 DECISÃO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA PROVÁVEL DO DIREITO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ASSINATURA DO CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM FASE POSTERIOR.
Vistos, etc.
EDNALDO ALVES DE OLIVEIRA ingressou com a presente demanda dos autos em desfavor do BANCO BMG SA, pretendendo em suma o seguinte: De acordo com a inicial, a parte autora supostamente seria vítima de fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado com o réu uma vez que sustenta jamais ter contratado com a instituição financeira.
Ocorre que, de modo contrário, o réu comprova a contratação através dos documentos anexados à contestação.
Devidamente impugnada a contestação pelo autor. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, se fez necessária a presença dos elementos apontados no art. 300, caput, NCPC1.
Segundo dicção do aludido artigo, a tutela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, o principal elemento para a concessão da medida é a grande probabilidade da existência do direito invocado, a quase certeza, ante a evidência da existência do direito.
Os outros requisitos são o perigo de dano e o perigo da demora.
No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora) se concede a tutela de urgência para evitar dano decorrente da demora na tramitação processual.
A duração do processo pode representar ameaça de dano.
Calamandrei, citado por Medina2, afirma que essa situação de risco é determinada de "perigo de infrutuosidade (pericolo di infutesidá), ou seja, é o perigo de tardança.
Em alguns casos, pode haver apenas perigo de dano, e noutro, perigo de demora.
A tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 pode abarcar tanto o perigo de dano, quanto o perigo de demora.
No que tange à probabilidade do direito, o determinado fumus bonis juris, é necessário dizer que a cognição é sumária, devendo a probabilidade do direito ser demonstrada de plano.
Como afirma Medina3 em obra já citada retro, "essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...) A esse direito aparente ou muito provável constuma vincular a expressão fumus bonis juris".
O juiz deve fazer a pergunta: é provável que o dano poderá ocorrer caso não seja concedida a medida? Deve ver, ainda, a maior probabilidade do direito invocado.
Assim, o maior grau de certeza quanto à existência de direito tende a fornecer a concessão da antecipação de tutela.
Os requisitos, ou elementos para a concessão da medida se inter-relacionam, não são independentes.
A liminar pode ser concedida após a oitiva do réu ou inaudita altera parte havendo, pois, o contraditório deferido.
Pode pois, ser concedida sem a oitiva do réu, porque a prévia ciência deste pode tornar inócua ou ineficaz a medida.
Não havendo assim, ofensa ao contraditório.
A antecipação dos efeitos da tutela pode ser realizada em qualquer tipo de ação, inclusive nas declaratórias e constitutivas.
No presente feito, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar, percebe-se a impossibilidade de garantir a liminar ao autor pelo simples fato de que o réu comprovou, a contento, a existência da contratação que gerou justamente os descontos que aponta o autor serem indevidos, contudo, foram por ele mesmo autorizados através da assinatura do contrato (ID 107940650).
Como se vê dos autos não restou demonstrada in limine a grande probabilidade do direito invocado, ou seja, a demonstração da probabilidade da existência de direito, o qual não quer dizer que isso não venha a ocorrer durante ou após a instrução, ou mesmo na fase de sentença.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA de modo que deve a ação permanecer em seu normal curso e, tento em vista a impugnação em ID retro, intimem-se as partes para que digam se tem provas a produzir e, caso tenham, que as especifiquem no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos à sentença ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito conforme o art. 355, I do CPC.4 P.I.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1NCPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidde do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2MEDINA, José Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado – 4ª ed.
Rev.
Atual e ampl. – São Paulo: RT, 2016, p. 497. 3MEDINA, José Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado – 4ª ed.
Rev.
Atual e ampl. – São Paulo: RT, 2016, p. 498. 4 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
06/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:47
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2025 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/01/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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24/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/01/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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31/10/2024 22:44
Recebidos os autos.
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31/10/2024 22:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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08/10/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*41-72 (AUTOR).
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04/10/2024 07:59
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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