TJPB - 0800157-26.2023.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800157-26.2023.8.15.7701
Vistos.
Regularmente intimado para se manifestar quanto à nota fiscal apresentada, o Estado da Paraíba não se opôs (id. 122879901).
Diante da correta correlação entre a nota fiscal apresentada e o alvará levantado, da ausência de oposição por parte do executado e da obtenção de medicamentos suficientes para garantir 6 (seis) meses de tratamento, determino: 1.
Certifique se há valores bloqueados pendentes de destinação. 2.
Em caso positivo, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias e venham os autos conclusos. 3.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
09/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:30
Outras Decisões
-
06/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:30
Outras Decisões
-
20/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Praça Venâncio Neiva, s/n, Bloco 2 Anexo 2, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-900 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800157-26.2023.8.15.7701 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: JOSE MARQUES FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800157-26.2023.8.15.7701 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: JOSE MARQUES FERREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher o medicamento e/ou realizar o tratamento, juntando aos autos as respectivas notas fiscais." Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA SILVANA ALVES - PB24046 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 18 de agosto de 2025 De ordem, ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:49
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARQUES FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800157-26.2023.8.15.7701
Vistos.
O não cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e/ou da sentença transitada em julgado impõe o sequestro nas contas do ente público do valor necessário ao custeio do tratamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Ressalto que, em momento algum, a parte ré/executada comunicou nos autos o cumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência e/ou da sentença transitada em julgado e, inclusive, em outras oportunidades se mostrou necessário o sequestro de verba pública para prosseguimento do tratamento de saúde da paciente, o que evidencia a pré-disposição do executado em descumprir a ordem judicial.
Em verdade, deve o ente público comprovar nos autos o cumprimento da decisão judicial, assim que este for providenciado, independentemente de provocação, pois já houve a sua prévia e regular intimação acerca da decisão de deferimento da tutela de urgência e/ou da sentença prolatada na fase de conhecimento, até o momento ignorada(s).
Destarte, considerando que o(s) réu(s) não cumpriu(ram) a decisão judicial, nem sequer apresentou(ram) qualquer justificativa ou pedido de dilação do prazo fixado, determino o SEQUESTRO nas contas do ente público da quantia de R$ 2.358,84 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais, e oitenta e quatro centavos), conforme orçamentos acostados aos autos (id. 115614562). 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Independentemente do decurso de qualquer prazo, diante da urgência do caso, expeça-se alvará para que o BRB transfira os valores bloqueados à contas bancárias da empresa de menor cotação: VERALANIA DA SILVA SANTOS – ME (id. 115614562). 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher o medicamento e/ou realizar o tratamento, juntando aos autos as respectivas notas fiscais. 4.
Com a apresentação das notas fiscais, intime-se a parte ré/executada para tomar ciência, em 5 (cinco) dias. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para análise da prestação de contas.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
06/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:15
Outras Decisões
-
09/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2025 21:46.
-
03/06/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 21:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 21:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/05/2025 12:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 05:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2025 12:03.
-
12/05/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:15
Determinada diligência
-
06/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:35
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:11
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 22:02
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 02:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE MARQUES FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:58
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/05/2024 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:06
Determinada diligência
-
25/04/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 22:54
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:07
Determinado o arquivamento
-
07/11/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/07/2023 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALVES em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:06
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/05/2023 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de JOSE MARQUES FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de JOSE MARQUES FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/03/2023 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2023 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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