TJPB - 0800740-95.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2025 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-95.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
ALINE ELSE SOUZA DE MEDEIROS, já qualificada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
Narra a peça pórtica que, em junho de 2021, a Autora adquiriu um veículo por meio de financiamento junto ao Banco Volkswagen S/A, com intermediação da Movida Locação de Veículos S/A.
Relata que. em dezembro de 2024, foi surpreendida com a informação de que constava uma multa gravíssima por alcoolemia, datada de 24 de janeiro de 2020, muito antes da aquisição do bem.
Informa que arcou com o custo para regularização do débito, pois necessitava alienar o bem e de certidão de "nada consta" para prestar concurso público.
Em sede de tutela de urgência, requereu que as rés sejam compelidas ao ressarcimento imediato do valor despendido.
Em análise o pedido de concessão da tutela provisória, de urgência, antecipada, para os fins acima retratados (art. 300 a 303, NCPC).
Relatei.
Decido.
A tutela de evidência e a tutela de urgência foram encampadas no Novo Código de Processo Civil, inserido precisamente no Livro de Processo de Conhecimento.
A ideia da atual mudança é dar um tratamento sistemático a duas hipóteses diferentes que hoje se encontram amparadas por um único artigo.
A tutela de urgência busca as medidas satisfativas da antecipação de tutela e as medidas cautelares que devem estar pautadas sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que esta sendo mostrado seja plausível de aceitação.
Daí que a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300, do NCPC.
Em uma análise perfunctória dos autos, própria das medidas de urgência, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão do pedido.
A autora alega que necessita, em caráter de urgência, ser ressarcida do valor despendido com o pagamento de multa por infração de trânsito imputada anteriormente à aquisição do veículo, eis que se encontra desempregada e que o prejuízo financeiro causou impactos irreversíveis na vida da promovente.
Ocorre que dessume-se dos documentos acostados aos autos, que o pressuposto da urgência não se encontra delineado, apresentando a autora uma saúde financeira incompatível com a alegada necessidade de suprir despesas básicas.
De outra senda, no que concerne ao direito material vindicado, entendo que se faz necessária dilação probatória para averiguar a responsabilidade dos réus, não se configurando prejuízo à parte aguardar o julgamento do feito ou reanálise, a qualquer tempo, da medida ora pleiteada.
Mediante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, com fulcro no art. 300, do NCPC.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
No mais, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
Intimem-se as partes, com as seguintes advertências: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). b) A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado. c) Em caso de as partes não terem interesse em conciliar, deverão informar a este Juízo, por meio de petição, até 10 (dez) dias antes da audiência. d) As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intimações e demais diligências necessárias.
CABEDELO, 29 de agosto de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:26
Recebidos os autos.
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05/09/2025 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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05/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-95.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Guia de custas processuais disponível.
Intime-se a autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CABEDELO, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2025 02:15
Decorrido prazo de ALINE ELSE SOUZA DE MEDEIROS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:05
Determinada diligência
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18/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2025 02:02
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-95.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, na forma da decisão de id 109993027.
Guias disponíveis no site do e.
TJPB.
CABEDELO, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ALINE ELSE SOUZA DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2025 15:57
Decorrido prazo de ALINE ELSE SOUZA DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 08:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALINE ELSE SOUZA DE MEDEIROS - CPF: *54.***.*24-65 (AUTOR)
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27/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE ELSE SOUZA DE MEDEIROS - CPF: *54.***.*24-65 (AUTOR).
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21/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de ALINE ELSE SOUZA DE MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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