TJPB - 0801276-17.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:01
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801276-17.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: FRANCISCA LOPES ALVES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por FRANCISCA LOPES ALVES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor deixou de comparecer em juízo para ratificar os termos da procuração, bem como deixou de apresentar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em seu nome, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1 [...] 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; -
07/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 11:59
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 21:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/06/2025 12:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LOPES ALVES - CPF: *05.***.*64-68 (AUTOR).
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07/05/2025 20:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 13:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:49
Determinada diligência
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11/04/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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