TJPB - 0803123-37.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte, a fim de tomar ciência da decisão proferida no id 36911711.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006). -
30/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:45
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2025 06:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:29
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:04
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Agravo Interno na Apelação Criminal nº 0803123-37.2024.8.15.0131 Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Agravante: Diego Herculano dos Santos Advogado: Pablo Roar Justino Guedes (OAB/PB 23053) Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por réu condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, contra acórdão proferido por órgão colegiado em sede de apelação criminal, o qual deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena. 2.
Pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão colegiada.
II.
Questão em discussão 3.
Verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra acórdão da Câmara Criminal, à luz do art. 1.021 do CPC e do Regimento Interno do TJ/PB.
III.
Razões de decidir 4.
O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas do relator, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdãos de órgãos colegiados, conforme art. 1.021 do CPC e Súmula nº 3 do TJ/PB. 5.
A jurisprudência do STJ reafirma a inadmissibilidade de agravo interno contra decisão colegiada, impondo o não conhecimento do recurso. 6.
Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva sobre a inadequação da via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido. 8.
Tese de julgamento: "É inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, por ausência de previsão legal, sendo cabível apenas contra decisões monocráticas do relator." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TJ/PB, art. 284; Súmula nº 3 do TJ/PB; Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no AREsp 1.936.542/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 15/2/2022; - STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.952.718/MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 25/3/2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Diego Herculano dos Santos contra o acórdão desta Eg.
Câmara Criminal, que deu provimento parcial ao apelo interposto pelo agravante para, mantendo a condenação pela prática dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003, redimensionar a pena para 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa (ID 34781633).
Em suas razões, o agravante sustenta, inicialmente, ser cabível o agravo interno como meio de provocar o julgamento colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
No mérito, reitera os fundamentos apresentados na apelação criminal, aduzindo que: (i) faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas; (ii) deve ser afastado o concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; (iii) a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social foram valoradas negativamente com base em fundamentos inidôneos e em bis in idem.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão, com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o afastamento do concurso material em favor da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas e o redimensionamento da pena-base.
Sucessivamente, requer que o recurso seja submetido ao julgamento do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC (ID 34781633).
Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria de Justiça, pugnando pelo não conhecimento do recurso (ID 35177186). É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) 1.
Registro, desde já, que o presente recurso não é a medida adequada para impugnar a decisão prolatada nestes autos. 2.
Nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia aos feitos criminais, caberá agravo interno contra decisão proferida pelo Relator, não havendo previsão legal de agravo interno contra decisões provenientes de julgamento por órgão colegiado, somente é cabível contra as decisões monocráticas.
Confira-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 3.
O mesmo entendimento restou sedimentado nesta Eg.
Corte, conforme o Enunciado Sumular n° 3 e consignado no Regimento Interno: Súmula 3 - Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental.
Art. 284.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura, da Seção Especializada e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte. 4.
Também é assente no Superior Tribunal de Justiça a manifesta inadmissibilidade da interposição de agravo interno em face de decisões de órgãos colegiados.
Veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
DECISÃO COLEGIADA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - "Consoante os termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisum monocrático, sendo inadmissível sua interposição contra decisão colegiada."(AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.305.960/PR, Corte Especial, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 10/5/2018).
II - Ademais, o Código de Processo Penal prevê em seu artigo 268 uma única hipótese de intervenção de terceiros nas ações penais públicas: o assistente de acusação, que não é o caso da situação do agravante.
Assim sendo, o agravo regimental é manifestamente incabível por ilegitimidade ativa porque foi interposto por corréu que não é parte na decisão agravada.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.952.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Não é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.542/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) 5.
Por fim, é descabido falar em aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há dúvidas objetivas de qual recurso se mostra adequado contra o acórdão recorrido. 6.
Além disso, a inadequação da via eleita não tem o condão de interromper o prazo recursal para o recurso adequado.
Logo, o trânsito em julgado deve ser certificado, se ocorrido, e o processo baixado para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso pela manifesta impropriedade do agravo interno.
Diante do não cabimento do recurso, certifique-se o trânsito em julgado, se ocorrido, e baixem-se os autos para a comarca de origem. É como voto.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
07/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:54
Não conhecido o recurso de DIEGO HERCULANO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*84-01 (APELANTE)
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07/07/2025 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:31
Juntada de Documento de Comprovação
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14/05/2025 07:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/05/2025 09:58
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:08
Conhecido o recurso de DIEGO HERCULANO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*84-01 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:12
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2025 12:13
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 18:18
Retirado pedido de pauta virtual
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14/04/2025 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 22:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:26
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:12
Juntada de petição
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18/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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17/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:27
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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10/01/2025 08:01
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 17:11
Declarada incompetência
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05/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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