TJPB - 0830132-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2025 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2025 09:31
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/09/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2025 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 07:55
Expedição de Carta.
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31/07/2025 07:55
Expedição de Carta.
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31/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 04/09/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830132-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO CARLOS ZUMBE Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 REU: MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA *03.***.*56-97, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela “coibindo a requerida de inscrever indevidamente o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e cancelando os possíveis boletos em abertos em seu nome”, em decorrência de contrato de consórcio, cujo a autora alega ter sido induzida a erro, acreditando que fosse um financiamento.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Ademais, o contrato juntado aos autos indica se tratar de um consórcio.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de descumprimento contratual, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/07/2025 09:21
Expedição de Carta.
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06/07/2025 09:21
Expedição de Carta.
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06/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2025 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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21/06/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 23:05
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 02:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 02:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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