TJPB - 0806358-25.2024.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 17:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:04
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0806358-25.2024.8.15.2002 Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 2ª Vara de Entorpecentes da Capital Apelante: Nathan Carlos da Silva Santos Representante: Roberto Paiva de Mesquita Neto (OAB/PB 26.912) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ Ementa: DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FLAGRANTE DELITO.
CONFISSÃO POSTERIOR.
PROVA AUTÔNOMA.
REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, impondo a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa.
II.
Questão em Discussão 2.
Validade da busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. 3.
Existência de prova ilícita e sua eventual contaminação. 4.
Possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em grau máximo.
III.
Razões de Decidir 5.
A busca pessoal foi legitimada por fundadas suspeitas decorrentes de denúncias da comunidade e pela localização do réu em área de intensa traficância, conforme art. 244 do CPP. 6.
A busca domiciliar foi autorizada pela situação de flagrante delito, tratando-se de crime permanente, estando em conformidade com o art. 5º, XI, da CF e art. 302 do CPP. 7.
A materialidade e autoria foram devidamente comprovadas pela confissão do acusado, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo pericial, depoimentos policiais e demais provas colhidas sob contraditório, reforçando a prática de comércio ilícito de entorpecentes. 8.
A confissão judicial do réu, prestada espontaneamente e meses após o flagrante, constitui prova independente, capaz de purgar eventual ilicitude inicial, conforme art. 157, § 1º, do CPP. 9.
A fração de 1/6 aplicada ao tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, bem como no uso da residência como ponto de armazenamento e comércio da droga.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Rejeitada a preliminar.
Recurso conhecido e desprovido. 11.
Tese de Julgamento: “1.
São válidas a busca pessoal e a domiciliar realizadas sem mandado judicial quando amparadas por fundadas razões de flagrante delito e evidência de crime permanente. 2.
A confissão judicial prestada de forma voluntária e posterior constitui prova autônoma apta a afastar a ilicitude da prova originária. 3.
A fração de redução do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme elementos concretos do caso, como quantidade e natureza da droga.” ____________ Dispositivos Relevante Citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 302 e 157, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC 948.834/SP, DJe 31/3/2025; AgRg no HC 979.080/SP, DJe 28/3/2025 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Nathan Carlos da Silva Santos contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Entorpecentes da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-a pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 69 do CP, à pena total de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa (Id 30794773).
A denúncia, recebida em 20/06/2024, narra os seguintes fatos (Id 30794366): “Consta nos autos que, ao dia 13 de maio de 2024, por volta das 19h28min, no bairro Mangabeira VIII, nesta capital, especificamente na Rua Josefa Adelina Farias de Aguiar, o acusado foi preso em flagrante, após ter sido encontrado em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes e da posse irregular de munições de arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, crimes tipificados nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 12, da Lei 10.826/03.
Extrai-se do caderno inquisitorial que, na data e na hora acima declinadas, policiais militares efetuavam patrulhamento ostensivo na localidade supracitada, quando, próximo ao imóvel de nº 379 na referida rua, ponto conhecido pela intensa comercialização de drogas, a guarnição observou um grupo de pessoas em atitude suspeita.
Em seguida, procedeu-se à abordagem policial, ocasião em que foi encontrada uma porção de material análogo à Maconha com o indivíduo identificado como NATHAN CARLOS DA SILVA SANTOS, além de outras porções menores e fracionadas de substância de igual natureza, localizadas no chão, próximas ao denunciado.
Ato contínuo, NATHAN informou aos policiais que o veículo RENAULT SANDERO, cor vermelha, que estava próximo ao local da abordagem era de sua propriedade, oportunidade em que, mediante busca veicular, foi localizada no interior do automóvel a quantia em espécie e em cédulas trocadas no valor de R$317,00 (trezentos e dezessete reais).
Ainda durante a diligência, a equipe policial foi informada de que NATHAN seria gerente da boca de fumo da área, possuindo mais drogas em sua residência.
Em razão disso, com o intuito de verificar os informes preliminares, a guarnição foi à casa do acusado, situada na Rua Agricultor Raimundo Berto, estando o portão apenas encostado, permitindo a visualização e posterior apreensão de rádios comunicadores, munições, drogas (Maconha, Crack e Cocaína), balanças, apetrechos típicos da mercancia ilícita de entorpecentes e dinheiro, localizados no interior da casa.
Consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (id. 90799668, pág. 25) e Laudos de Exame Definitivos de Drogas abaixo discriminados, consta que foram apreendidos, em poder do imputado, nessas circunstâncias, as seguintes drogas e objetos: a) 154 (cento e cinquenta e quatro) embrulhos plásticos translúcidos acondicionando substância sólida amarela compatível com Crack, com peso total de 34,50g (trinta e quatro vírgula cinquenta gramas) – Laudo Definitivo de Drogas nº 02.01.05.052024.017057, em anexo; b) 01 (um) embrulho plástico de grande volume acondicionando pó branco compatível com Cocaína, com peso total de 111,80g (cento e onze vírgula oitenta gramas) – Laudo Definitivo de Drogas nº 02.01.05.052024.017058, em anexo; c) 271 (duzentos e setenta e um) embrulhos pequenos, 09 (nove) porções médias, 01 (um) embrulho médio, 01 (um) tablete grande similar a Skank, todos acondicionando substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 1.977,60g (um mil, novecentos e setenta e sete vírgula sessenta gramas) – Laudo Definitivo de Drogas nº 02.01.05.052024.017054, em anexo; d) 10 (dez) munições calibre .25, marca CBC, fabricação nacional – Laudo de Exame de Eficiência requisitado no id. retro, pág. 24; e) 01 (uma) balança comercial digital e 01 (uma) balança de precisão digital até 500g; f) 02 (dois) rádios comunicadores; g) a quantia de R$ 717,00 (setecentos e dezessete reais), em cédulas trocadas; h) diversos sacos plásticos comumente usados para acondicionar drogas; i) 01 (um) aparelho celular marca SAMSUNG, cor azul e capa rosa.
Assim, ante o cenário delitivo apresentado, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, oportunidade em que, interrogado pela autoridade policial, NATHAN CARLOS DA SILVA SANTOS reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.”.
Após os trâmites regulares, em 16/09/24, foi proferida a sentença condenatória nos termos já mencionados.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal.
Nas razões recursais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas nos autos, por violação de domicílio sem autorização judicial e sem fundadas razões, conforme exigência do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Alegou que a entrada dos policiais na residência do acusado foi ilegal, tornando ilícita a prova obtida e, por consequência, todos os atos subsequentes, pleiteando, assim, o desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal, com fundamento no artigo 157 do CPP.
No mérito, sustentou a inexistência de justa causa para a abordagem policial, destacando que o réu não foi flagrado em conduta típica de tráfico de drogas, nem apresentava comportamento suspeito, sendo abordado apenas por se encontrar em via pública com outras pessoas, em local supostamente conhecido por prática delituosa.
Argumentou ainda pela desclassificação da conduta e, sucessivamente, pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo (2/3), uma vez que o réu seria primário, sem envolvimento com organização criminosa e com atuação episódica, motivada por dificuldades financeiras.
Por fim, postulou a redução proporcional da pena de multa em razão da aplicação da minorante e, subsidiariamente, a modulação da fração de redução caso não fosse acolhido o patamar máximo, com vistas a um resultado mais justo e proporcional (Id 31147350).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público atuante no primeiro grau, requerendo o provimento parcial do apelo, para reconhecer a ilicitude da prova quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo (munições), absolvendo-o deste delito, e para que seja aplicada a causa de diminuição de tráfico privilegiado no patamar máximo (Id 34245805).
Nessa instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer subscrito pelo Exmo.
Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos, opinou pelo desprovimento do recurso (Id 34921274). É o relatório.
VOTO - EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 1.
Da arguição de nulidade das provas 1.1.
A defesa alegou, preliminarmente, a nulidade das provas por, supostamente, serem decorrentes de busca pessoal ilegal, já que não havia investigação prévia que justificasse a busca pessoal tampouco a domiciliar. 1.2. É cediço que o direito fundamental atinente à inviolabilidade do domicílio não se reveste de caráter absoluto, sendo mitigado, conforme expressa ressalva constitucional, na hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 5.º, XI, da Constituição Federal. 1.3.
Consta dos autos que a diligência que culminou na abordagem do réu foi motivada por informações colhidas através de moradores da localidade que, espontaneamente, denunciavam o comércio de entorpecentes. 1.4.
A partir disso, a Polícia Militar passou a fazer rondas na área, em dias incertos, a fim de flagrar os envolvidos na traficância, inclusive o réu, já devidamente apontado nas denúncias como gerente do tráfico e responsável por acondicionar a droga em sua residência. 1.5.
Foi nesse contexto que os policiais, ao realizarem patrulhamento na área, visualizaram o réu acompanhado de outros indivíduos e, motivados pelas informações previamente levantadas, resolveram fazer a busca pessoal, a qual foi, portanto, instrumento necessário e legítimo de natureza probatória, viabilizado por elementos objetivos e concretos indicativos de atividade delituosa. 1.6.
A abordagem não foi aleatória, tampouco desprovida de justificativa, tendo sido precedida de diversas comunicações de moradores locais acerca da prática ilícita do réu e situando-se em área sabidamente conflagrada pela criminalidade, o que legitima a medida excepcional, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 1.7.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2.
No caso concreto, ao ser avistado por policiais em patrulhamento de rotina em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, o agravante empreendeu fuga e resistiu à prisão.
Com ele foram encontradas drogas embaladas para a distribuição e dinheiro em espécie. 3.
Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte. 5.
O pleito de desclassificação da conduta não comporta conhecimento, tendo em vista que o Tribunal de origem destacou que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o valor em espécie sem comprovação da origem lícita, o local em que os denunciados estavam, bem como a forma de acondicionamento das substâncias ilícitas em porções individuais, permitem concluir, com segurança, que os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA.
ATUAÇÃO POLICIAL REGULAR.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2.
A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública foi devidamente justificada pela existência de fundada suspeita, consubstanciada na abordagem do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas e na identificação de volume significativo em sua cintura, circunstâncias que ensejaram diligência legítima, posteriormente confirmada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. 3.
O afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, considerando-se os antecedentes do agravante, que registrava atos infracionais por infrações equiparadas ao tráfico de drogas, demonstrando envolvimento contínuo com a prática delitiva. 4.
A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de atos infracionais anteriores como elemento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) 1.8.
Diante do contexto apresentado nos autos, vejo a existência de prova suficiente de que havia fundada suspeita da prática de crime, isto é, de que o apelante estava em alguma das situações que justificam a busca pessoal, não havendo, portanto, dúvidas acerca da legalidade da ordem emanada pelos policiais, de modo que os argumentos trazidos nesta insurreição, de que a busca policial ocorreu dentro de critérios subjetivos, devem ser rechaçados. 1.9.
Registre-se que, na abordagem inicial, foram encontradas porções de maconha com o réu e no chão, próximo a ele, além de dinheiro em seu veículo.
Diante da informação, fornecida por populares, de que mais drogas estariam guardadas em sua casa, os policiais, já em situação de flagrante delito, se dirigiram ao endereço indicado, onde encontraram rádios comunicadores, entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico, além de dinheiro e munições. 1.10.
Tais elementos são suficientes para configurar situação de flagrante delito, autorizando a entrada dos agentes públicos no domicílio sem mandado judicial, conforme permissivo do art. 5º, XI, da CF, e art. 302 do CPP. 1.11.
Há que se ponderar, ainda, que o próprio acusado confirmou, em juízo, que vendia drogas e mantinha em sua residência parte dos entorpecentes e instrumentos da traficância, o que afasta qualquer alegação de irregularidade da confissão espontânea. 1.12.
Sobre isto, vale destacar o que pontuou o Parquet nas contrarrazões (Id 34245805): “
Por outro lado, cumpre observar que, ao ser interrogado em juízo, meses após a sua ilícita prisão em flagrante, o apelante NATHAN CARLOS DA SILVA SANTOS confessou, em juízo, com riqueza de detalhes, o crime de tráfico de drogas ilícitas, fazendo-o nos seguintes termos: “ (...) que realmente possuía o material apreendido; que antes de ser revistado, a polícia perguntou se ele portava alguma droga; que respondeu que tinha 25 gramas, pois era usuário; que a droga apreendida na casa era sua; que tinha uma dívida muito alta com uma pessoa e estava guardando a droga em casa para quitar a dívida; que recebia R$ 500,00 por semana para guardar a droga, e a dívida equivalia a R$ 5.000,00; que se endividou porque usava maconha e chegou um ponto que não conseguiu mais pagar; não sabe informar a quantidade de droga pois somente guardava; que não sabe sobre as munições pois não mexia na bolsa, apenas armazenava, e não sabia o que havia dentro; (...) que só havia deixado os entorpecentes na casa da mãe naquele dia, pois tinha saído para cortar o cabelo e não queria andar com esse material dentro do carro; que sua mãe e sua irmã não sabiam sobre as drogas (...)”.
Decorrente disso estamos em face de prova (ora, a confissão também é meio de prova) superveniente, autônoma e inteiramente independente da prova supostamente produzida de modo ilícito, com violação domiciliar, pela Polícia Militar, – por ela não contaminada, uma vez que tomada em juízo meses após a ilícita prisão em flagrante do increpado em questão –, designadamente em simetria com a teoria da tinta diluída ou da mancha purgada (Cfr., a propósito, julgado da lavra do TJ-GO: Apelação Criminal APR 01733515520178090175, data de publicação: 15/01/2019).
Exprimido com outro palavreado: ficou sanada, às inteiras, por força de voluntária (assistida por Advogado) confissão judicial, afinal bem posterior à apreensão das drogas, tendo assim sido rompido o liame causal entre a prova originária (busca e apreensão), em tese ilícita, e a prova derivada (emergente da própria confissão em juízo), a fazer incidir a inteligência da exceção esculpida nas raias do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, que proclama, verbis: “§ 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. (Negritos nossos).
Significa dizer que a confissão, realizada em juízo, após razoável lapso temporal, desvinculou-se da causalmente da prova originária, supostamente ilícita.
Dito em outros termos: purgou a ilicitude primitiva.” 1.13.
Cumpre destacar, ainda, que, no caso em análise, não há que se falar em ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais, uma vez que o ingresso no imóvel do réu ocorreu em situação de flagrante delito, hipótese autorizadora da mitigação da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 302 do Código de Processo Penal. 1.14.
Repita-se, a partir da abordagem pessoal, foi encontrada uma porção de entorpecentes, além de dinheiro fracionado.
Assim, diante da continuidade delitiva e do estado de flagrância, a entrada dos policiais no domicílio não configura violação de direitos fundamentais, mas sim medida legítima e proporcional diante da gravidade da conduta investigada. 1.15.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a busca pessoal e a posterior entrada no domicílio do réu ocorreram sob fundadas razões, diante de contexto concreto de flagrante delito, legitimando a atuação dos agentes estatais nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal. 1.16.
Ademais, a posterior confissão judicial espontânea, detalhada e assistida por defensor, prestada meses após a prisão em flagrante, constitui meio de prova independente, apto a romper eventual nexo de causalidade com a prova questionada, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 1.17.
Nesse cenário, restam afastadas as alegações defensivas de nulidade, mostrando-se plenamente regular a atuação policial e hígidas as provas que fundamentaram a condenação, restando, assim, devidamente demonstradas a materialidade e autoria delitivas. 2.
Do pleito de aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo 2.1.
Neste ponto, a apelante almeja, tão somente, que a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 seja aplicada em 2/3 (dois terços). 2.2.
Pois bem.
A pena-base foi fixada no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), registrando a juíza sentenciante que a quantidade e a qualidade de drogas seriam consideradas tão somente na terceira fase da dosimetria. 2.3.
Na segunda etapa, houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mas, por ter sido a sanção inicial fixada no mínimo, foi mantida. 2.4.
Na terceira fase, a magistrada a quo reconheceu ser cabível, no caso, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, modulando sua fração, fazendo incidir sobre a pena intermediária a fração de 1/6 (um sexto), considerando a quantidade e variedade de droga (1.977,60g de maconha, 111,80g de cocaína em pó e 34,50g de cocaína em forma de crack), a existência de informações pretéritas de que o acusado é conhecido como gerente do tráfico e as demais circunstâncias do flagrante. 2.5.
Denota-se, portanto, que a aplicação de fração inferior ao máximo está amparada em fatos concretos extraídos dos autos.
Ademais, a quantidade e variedade dos entorpecentes, não foram utilizadas para exasperação da pena-base. 2.6.
Sobre a matéria, assim, se posiciona a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO DE 1/6 DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
DISCRICIONARIEDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E SIGNIFICANTE QUANTIDADE DE DROGA.
REFORMATION IN PEJUS NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de que a apreensão de apetrechos no contexto da traficância evidencia a maior familiaridade ou mesmo a dedicação à prática criminosa.
Além da significante quantidade de droga (70g de crack e 147g de cocaína), foi também apreendida balança de precisão empregada para o fracionamento dos entorpecentes e venda a varejo.
Logo, não há falar em falta de fundamentação para aplicação da minorante no patamar mínimo. 2.
Descabe falar em reformatio in pejus, vez que não foi acrescida fundamentação ao acórdão proferido na origem.
Na hipótese, a decisão impugnada apenas especificou quais eram as circunstâncias do delito que já haviam sido reconhecidas no corpo da sentença e que estariam aptas justificar a modulação da minorante do tráfico privilegiado. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 727668 RS 2022/0063774-6, Data de Julgamento: 19/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/12/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 396-A, CPP. ÔNUS DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO. 2.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE OFERECIMENTO GRATUITO E ESPORÁDICO DE DROGAS, A PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO, PARA CONSUMO CONJUNTO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO ENTORPECENTE, QUANDO FAZIA A VENDA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA.
DEPOIMENTOS INCONTESTES DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO E DE UMA TESTEMUNHA PRESENCIAL.
CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA, EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESCABIMENTO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA NÃO UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA).
AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES.
CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS UNICAMENTE PARA MODULAR O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN DEM.
DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REPRIMENDA DEFINITIVA DE 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 333 DIAS-MULTA.
IRRETOCÁVEL. 4.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
O apelante verbera o cerceamento de defesa, alegando que as testemunhas por ele arroladas não foram intimadas para a audiência.
Ocorre que não houve requerimento de intimação das testemunhas e, portanto, bem andou a juíza ao indeferir a suspensão da audiência.
Diante da ausência expressa do pedido de intimação, nos moldes do art. 396-A, CPP, caberia à defesa apresentar as testemunhas por ela arroladas.
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar. 2.
O apelante requer a desclassificação do crime imputado para o plasmado no § 3º do art. 33 da Lei n º 11.43/2006.
A pretensão recursal, no entanto, não merece guarida. - A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram sobejamente assentadas no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Apresentação e Apreensão, no laudo pericial e nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - O Auto de Apresentação e Apreensão descreve que, no momento do flagrante, o réu portava droga e dinheiro em espécie.
Além disso, registra a apreensão de balança de precisão, apreendida na casa do agente.
Consoante o Laudo de Exame Definitivo de Drogas, a substância apreendida era, de fato, MACONHA, em quantidade de 32,88 g (trinta e dois vírgula oitenta e oito gramas). - O policial civil responsável pelo flagrante e a testemunha presencial, ouvidas em juízo, não deixaram dúvidas sobre a conduta delitiva do réu, preso quando vendia a droga.
Além do ato de vender a droga, houve a apreensão de dinheiro proveniente dessa comercialização, bem ainda de uma balança de precisão, comumente utilizada para fracionar o entorpecente.
A presença de provas irrefutáveis da conduta delitiva do réu, caracterizada pela comercialização de entorpecentes, veda a pretendida desclassificação para o tipo previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a manutenção da condenação, nos termos da sentença. 3.
Subsidiariamente, o apelante requer a aplicação da fração redutora máxima pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
Melhor sorte não assiste ao recorrente neste ponto. - A pena-base restou definida no patamar mínimo de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, não houve a incidência de agravantes ou atenuantes. - Na terceira fase, a sentenciante, de forma acertada, reconheceu o benefício do tráfico privilegiado e reduziu a pena intermediária em 1/3, com base na natureza e na qualidade de entorpecente. - A pena fixada em 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa se apresenta irretocável. 4.
Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial. (0010751-02.2019.8.15.2002, Rel.
Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/07/2024) 2.7.
Desta feita, é imperiosa a manutenção da pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
07/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:55
Conhecido o recurso de NATHAN CARLOS DA SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*27-97 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2025 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 23:27
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/04/2025 18:22
Juntada de expediente
-
30/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
26/10/2024 13:08
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
16/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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