TJPB - 0817198-49.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C.
Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO PROCESSO: 0817198-49.2025.8.15.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO RÉU: THAIS COSTA DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A parte autora requereu desistência da demanda (Id. 119276746).
A causa é proposta no interesse do autor e, não sendo mais de seu interesse sua tramitação, cumpre homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução de seu mérito.
No microssistema dos juizados especiais, em razão das peculiaridades que o regem, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95, à qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável naquilo que não for colidente com a principiologia do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Este é inclusive o entendimento exposto no enunciado n.º 90 do FONAJE que assim dispõe: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e arquive-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
20/08/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:15
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:35
Expedição de Carta.
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08/07/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0817198-49.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] Polo ativo: EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo: EXECUTADO: THAIS COSTA DA CUNHA Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 07:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/06/2025 02:54
Decorrido prazo de THAIS COSTA DA CUNHA em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2025 12:52
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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