TJPB - 0823694-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/09/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0823694-94.2025.8.15.0001 AUTOR: CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA, SONY BRASIL LTDA.
Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 10/10/2025 Hora: 08:30 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2025 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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01/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:06
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0823694-94.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
DEFIRO, excepcionalmente, a dilação de prazo requestada.
Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para contagem.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
06/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0823694-94.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que a inicial está incompleta, faltando-lhe o pedido e a causa de pedir.
A princípio, a medida cabível seria a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 330 do CPC.
Entretanto, determino a emenda à inicial, em prol da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, com fulcro no art. 321 do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, completando a própria peça vestibular, de id. 115461308, no prazo legal de 15 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento.
Retiro a anotação de sigilo, pois ausentes quaisquer elementos que a autorizem.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
07/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 06:52
Conclusos para decisão
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02/07/2025 06:51
Juntada de
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01/07/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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