TJPB - 0805095-40.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de NATALIA AVELINO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de NATALIA AVELINO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805095-40.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Nathália Avelino de Souza ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28729-A) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, visando afastar a cobrança de valores sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” referentes a suposto uso não contratado de cheque especial.
A apelante alega não ter contratado nem utilizado o limite de crédito, defendendo a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos relativos aos “Encargos Limite de Crédito” são indevidos por ausência de contratação ou utilização do cheque especial; (ii) estabelecer se há ato ilícito que justifique a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os extratos bancários comprovam saldo negativo recorrente na conta corrente da apelante, evidenciando a utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 4.
Os “Encargos Limite de Crédito” decorrem da cobrança de juros e encargos pela utilização do cheque especial, não se confundindo com tarifas por serviços não contratados, mostrando-se, assim, cobrança lícita. 5.
A ausência de comprovação de ato ilícito ou de abuso na cobrança inviabiliza o reconhecimento de direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais, ante a regularidade do exercício do direito creditício pela instituição bancária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é lícita quando demonstrada a utilização do cheque especial pelo correntista, ainda que este alegue desconhecimento do serviço. 2.
A inexistência de prova de ato ilícito impede a restituição em dobro e a indenização por danos morais. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0803618-50.2022.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 10.02.2023; TJ-AM, AC nº 0752678-28.2021.8.04.0001, Rel.
João de Jesus Abdala Simões, j. 10.02.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Nathália Avelino de Souza, em face da sentença de ID 35615609, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos a seguir: [...] Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3o, inc.
I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. [...] Nas razões do recurso, a apelante alega que jamais solicitou ou contratou o produto cheque especial e que também não restou demonstrado nos autos a utilização de eventual crédito que pudesse justificar as cobranças ora questionadas.
Defende a ilegalidade da cobrança e a ocorrência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial (ID 35615610).
Contrarrazões em que se pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada (ID 35615612).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau.
A autora/apelante ajuizou a presente demanda relatando que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária a título de “Encargos Limite de Cred”.
Afirma que jamais contratou tal serviço e, tampouco, sabe dizer do que se trata, requerendo a declaração de nulidade do contrato, com a consequente abstenção dos descontos indevidos, devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O apelado, por sua vez, alega que os referidos descontos decorreram da cobrança de juros, em virtude da recorrente ter ultrapassado o seu limite de crédito na conta corrente, utilizando o cheque especial.
Pois bem.
Primeiramente, é importante esclarecer que o desconto nominado "Encargos Limite de Cred" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito), em razão do saldo negativo na conta corrente.
Tal rubrica difere, contudo, das tarifas as quais decorrem do pagamento pela prestação de um serviço contratado.
Da análise dos extratos colacionados aos autos, observa-se que os descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" são referentes a encargos sobre a utilização do cheque especial, vez que este não possuía fundos para cobrir o saldo devedor por ocasião daquelas deduções.
O histórico de movimentação da conta de titularidade da apelante mostra, em diversos momentos, a existência de saldo devedor e a utilização de limite de crédito (cheque especial).
As subtrações relativas a essas cobranças decorrem dos encargos e dos juros de cheque especial e sua cobrança não é indevida porque os extratos indicam recorrentes saldos negativos e o uso do limite especial de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR APOSENTADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA . “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
COBRANÇA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta por Elsanita Alcântara de Morais contra a sentença da Vara Única de Soledade, que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Bradesco S.A .
A autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referente a "Encargos Limite de Crédito", sem que tenha contratado o serviço, pedindo a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O banco sustenta que os descontos decorrem da utilização do cheque especial, disponibilizado automaticamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças relativas aos "Encargos Limite de Crédito" são indevidas, considerando a suposta ausência de contratação do serviço pela autora; (ii) estabelecer se a autora tem direito à devolução dos valores cobrados em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
As cobranças de "Encargos Limite de Crédito" decorrem da utilização do cheque especial, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos, o que caracteriza a legalidade dos descontos. 4.
A ausência de prova por parte da autora de que não utilizou o cheque especial ou de que houve qualquer irregularidade na cobrança inviabiliza a procedência do pedido de devolução dos valores cobrados. 5.
Não há comprovação de ilicitude nas cobranças que justifique indenização por danos morais, considerando que os descontos decorrem de serviço utilizado e não há abuso por parte do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
A cobrança de "Encargos Limite de Crédito" decorrentes da utilização do cheque especial é lícita, desde que comprovada pela instituição financeira a efetiva utilização do serviço. 2.
A ausência de prova de ilicitude nas cobranças impede a devolução em dobro dos valores cobrados e o reconhecimento de danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 08036185020228150261, Rel.
Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, j. 10.02.2023; TJ-AM, AC nº 07526782820218040001, Rel .
João de Jesus Abdala Simões, j. 10.02.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801023-60.2023.8.15.0191, Relator.: Des.
Aluizio Bezerra Filho, Segunda Câmara Especializada Cível, Juntado em 30.09.2024).
O débito sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é cobrado quando há a utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços.
Nesse espeque, verifica-se que a recorrente fazia uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta corrente encontrava-se negativo.
No caso sob análise, sua cobrança é devida, pois, houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista, com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos.
Assim, levando em consideração que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentadas pela resolução nº 3919/10 do BACEN.
Destarte, utilizando a apelante do limite de crédito concedido, a título de cheque especial, não há como se reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização.
Assim, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do resultado deste julgamento, majoro a verba advocatícia de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA AVELINO DE SOUZA - CPF: *02.***.*09-80 (APELANTE).
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21/07/2025 07:27
Conhecido o recurso de NATALIA AVELINO DE SOUZA - CPF: *02.***.*09-80 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:22
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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