TJPB - 0800497-95.2024.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA CAMELO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA CAMELO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA’ TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800497-95.2024.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única de Gurinhém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) APELADA: Maria Camelo dos Santos ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da Vara Única de Gurinhém nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Camelo dos Santos, idosa, aposentada e analfabeta, que alegou descontos indevidos referentes a contrato de seguro não contratado.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
O banco recorreu, buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação do contrato de seguro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a autora como consumidora hipossuficiente, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 4.
Incumbia ao banco demonstrar a contratação válida do seguro, ônus do qual não se desincumbiu, não apresentando qualquer apólice ou instrumento contratual. 5.
A ausência de comprovação da contratação justifica a declaração de nulidade da relação contratual e a ilicitude dos descontos efetuados. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7.
A análise da ocorrência de dano moral exige a demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, não presumível em toda hipótese de cobrança indevida. 8.
No caso concreto, embora a autora seja idosa e analfabeta, não houve comprovação de negativação, exposição vexatória ou outro fator que configure violação à dignidade ou à honra, sendo o dissabor compensado pela restituição em dobro. 9.
A indenização por danos morais deve ser afastada, diante da inexistência de prova de prejuízo extrapatrimonial autônomo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de nulidade da relação contratual e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige apenas a ausência de engano justificável, sendo dispensável a comprovação de má-fé. 3.
A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, como negativação ou abalo concreto à honra, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 944; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 03.10.2022; TJPB, ApCiv 0835035-93.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 27.02.2023; TJPB, ApCiv 0803485-53.2021.8.15.0031, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 07.05.2025; TJPB, ApCiv 0801627-79.2024.8.15.0031, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 23.05.2025.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CAMELO DOS SANTOS.
A parte autora, Sra.
Maria Camelo dos Santos, qualifica-se como pessoa idosa (80 anos), aposentada (beneficiária previdenciária) e analfabeta, alegando hipossuficiência.
Sua pretensão inicial era a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro de valores indevidamente descontados sob a rubrica ‘Bradesco Seg-resid/outros’ e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A justiça gratuita foi deferida à autora.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança e a ausência de "venda casada".
Argumentou, ainda, que a devolução em dobro só seria cabível em caso de má-fé comprovada, e que os fatos narrados não ensejariam indenização por danos morais, tratando-se de "momentâneo aborrecimento".
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato de seguro, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso de apelação, reiterando seus argumentos de legalidade da cobrança, ausência de má-fé para a repetição em dobro e improcedência ou, alternativamente, redução dos danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
A relação jurídica em análise é claramente de consumo, o que impõe a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As atividades bancárias e de crédito são classificadas como serviços para fins consumeristas, e a parte autora, na condição de destinatária final, configura-se como consumidora hipossuficiente.
Alegou a Sra.
Maria Camelo dos Santos não ter contratado o seguro "Bradesco Seg-resid/outros", cujos valores foram indevidamente debitados de sua conta.
Em face da inversão do ônus da prova, que é cabível por se tratar de relação consumerista e dada a hipossuficiência da autora, incumbia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a regularidade da contratação e a efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu em nenhum momento processual, haja vista a ausência de apresentação de qualquer instrumento contratual válido que justificasse os descontos.
A jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes, exige a apresentação de apólice própria para comprovar a contratação de seguro.
Portanto, a declaração de nulidade da relação contratual referente ao seguro ‘Bradesco Seg-resid/outros’ e a ilicitude dos descontos efetuados é medida que se impõe, confirmando o acerto da sentença de primeiro grau neste particular.
Veja-se: Apelação Cível nº 0802369-05.2024.8.15.0161 Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Apelante: Maria de Oliveira Ramos Advogado: Luiz Felipe Pereira Galdino (OAB/PB 26005) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
I.
Caso em Exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em conta bancária, referentes a seguro (serviço cartão protegido) não contratado.
II.
Questão em Discussão: A legalidade dos descontos realizados pela ré em conta bancária da autora, a ausência de comprovação da contratação do serviço e a responsabilidade pela devolução dos valores cobrados indevidamente, além da configuração e quantificação do dano moral.
III.
Razões de Decidir: 1.
Ausência de Prova de Contratação: A ré não conseguiu comprovar a existência de contrato firmado pela autora que autorizasse os descontos referentes ao serviço cartão protegido, configurando a ilegalidade das cobranças realizadas. 2.
Restituição em Dobro: Diante da inexistência de relação contratual válida, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. 3.
Dano Moral: Os descontos indevidos em conta bancária, sem contrato formalizado, configuram dano moral, sendo devida a indenização no valor de R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e Tese: Apelo da autora provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (sete mil reais), com correção monetária do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.
Apelo do réu desprovido.
Mantida a sentença quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 944; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPB, Apelação Cível 0835035-93.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 27.02.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do réu. (0802369-05.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Declarada a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores indevidamente subtraídos é consequência jurídica inevitável.
Quanto à forma da restituição, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A ausência de um contrato devidamente comprovado pela instituição financeira, bem como a natureza reiterada dos descontos sem a anuência da consumidora, afasta a possibilidade de se configurar um "engano justificável" por parte do Banco.
A conduta ilícita, desprovida de base contratual demonstrada, impede a alegação de boa-fé que justificaria a restituição simples.
Desse modo, a condenação do Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra pleno respaldo na legislação consumerista e nos precedentes judiciais desta Corte.
A análise da indenização por danos morais demanda uma ponderação criteriosa. É indubitável que a parte autora, Sra.
Maria Camelo dos Santos, apresenta-se como pessoa idosa, aposentada e analfabeta, circunstâncias que, em tese, a colocam em uma situação de vulnerabilidade e merecem a devida atenção do Judiciário.
Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, por sua própria essência, tendem a gerar transtornos e preocupações.
Contudo, ao examinar detidamente as particularidades do caso sub judice, compreende que, embora a conduta do Banco seja reprovável e tenha ensejado a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados – o que já constitui uma reparação patrimonial substancial e uma sanção civil à instituição financeira –, os elementos fáticos e probatórios não demonstram que a situação vivenciada pela parte autora tenha, em si, extrapolado o patamar do mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações comerciais cotidianas.
Não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha sofrido negativação de crédito, exposição vexatória pública de sua imagem, ou qualquer outra circunstância que, para além da redução patrimonial já compensada, tenha atingido sua honra subjetiva ou objetiva de forma a configurar um dano moral autônomo.
A devolução em dobro dos valores descontados, por sua natureza punitiva e pedagógica, já se mostra apta a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do fornecedor, cumprindo a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que nem toda cobrança indevida ocasiona danos morais, podendo a situação, a depender do caso concreto, ser enquadrada como mero dissabor do cotidiano que não enseja indenização.
A ausência de demonstração de consequências mais graves que os aborrecimentos já compensados materialmente permite afastar a pretensão de indenização moral suplementar.
A condição de idosa e analfabeta, embora relevante para a análise da validade do contrato e da hipossuficiência, não implica, per se, em dano moral em toda e qualquer situação, especialmente quando a reparação material é plena.
Assim, embora reconheça a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade da consumidora, entende-se que, no caso em comento, a completa reparação do prejuízo financeiro com a restituição em dobro dos valores já se afigura suficiente para compensar os transtornos e aborrecimentos experimentados, não se vislumbrando dano moral passível de reparação pecuniária autônoma.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL N. 0803485-53.2021.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB RELATOR: Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE : Severino Gonçalves da Silva ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385) Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599) APELADO: ADVOGADO: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação contratual referente a seguro de vida e condenar a empresa à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
O recurso busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos ocorreram sem contratação válida, recaindo sobre verba alimentar de idoso hipossuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos bancários indevidos, decorrentes de contrato de seguro não reconhecido pelo consumidor, configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de relação contratual válida e a cobrança indevida de valores na conta bancária do autor configuram falha na prestação do serviço, justificando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não sendo presumível em toda e qualquer hipótese de cobrança indevida, especialmente quando ausente reiteração ou valor significativo. 5.
Os descontos identificados nos autos foram esporádicos, limitando-se a três lançamentos de pequeno valor ao longo de nove meses, não restando comprovado comprometimento efetivo da subsistência do autor. 6.
A parte autora não instruiu os autos com documentos capazes de demonstrar a frequência e extensão dos descontos alegadamente indevidos, inviabilizando o reconhecimento do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelo Desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1010209-79.2024.8.26.0451, Rel.
Des.
Pedro Ferronato, j. 26.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (0803485-53.2021.8.15.0031, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801627-79.2024.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Eagle Sociedade De Crédito Direto S/A ADVOGADOS: Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798) e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407) APELADO: Edmilson Alves De Araújo ADVOGADO: Geová Da Silva Moura (OAB/PB 19.599), Jussara Da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043) e Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edmilson Alves de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de seguro, determinar o cancelamento do contrato e seus descontos, condenar à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de interesse de agir por ausência de tratativa extrajudicial; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado; (iii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de tratativa extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, sendo descabida esta exigência, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).
A relação entre as partes é de consumo, conforme súmula 297/STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14).
A parte ré não comprovou a contratação do seguro descontado nos proventos do autor, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual se reconhece a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos.
A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos decorreram de cobrança indevida fundada em contrato inexistente, sem engano justificável.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois os descontos indevidos, por si só, não configuram dano extrapatrimonial relevante, ausente qualquer prova de constrangimento, sofrimento ou violação significativa à esfera personalíssima do autor, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de tratativa extrajudicial não impede o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados, salvo engano justificável.
A cobrança indevida, desacompanhada de atos de constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.06.2023; TJPB, AC 0803287-45.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto; TJPB, AC 0800567-08.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
João Batista Barbosa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. (0801627-79.2024.8.15.0031, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2025) Portanto, divirjo da sentença de primeiro grau quanto à condenação por danos morais, por entender que, no específico contexto fático-probatório deste processo, a reparação já operou-se de forma satisfatória com a condenação à repetição do indébito em dobro, não se configurando dano moral autônomo.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para reformar a r. sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
Deixo de majorar a verba advocatícia, porquanto ter sido fixada em seu patamar máximo.
Em consequência, considerando que a parte autora obteve êxito em parte de seus pedidos (declaração de inexistência e repetição em dobro do indébito) e o Banco foi vencedor no tocante aos danos morais, entendo configurada a sucumbência recíproca.
Assim, caberá ao Banco Apelante o pagamento de 70% (setenta por cento) deste montante e à parte Apelada o restante de 30% (trinta por cento), suspensa a exigibilidade quanto à autora em razão da Justiça Gratuita já deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15).
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:16
Determinada diligência
-
23/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
19/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
19/04/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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