TJPB - 0851007-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0851007-15.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: BRUNA GILCILANE BARROS FERREIRA.
SENTENÇA Trata de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
O processo teve regular tramitação.
Petição apresentada pelo autor, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Ademais, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
NOVA CITAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AGIR.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO SUSPENSO. 1.
O comparecimento espontâneo do réu, consignando expressamente que se dá por citado, supre a necessidade de citação para a homologação de acordo. 2.
A ausência de representação por advogado não impede a homologação do pacto, uma vez que o STJ tem o entendimento de que ?qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como o acordo para por fim a litigio anterior, ainda que sem a presença de advogado?. 3.
Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, já que, mesmo com a celebração do acordo, o processo executório não deixa de ser útil e necessário, tendo em vista que, caso não se cumpra o acordo submetido à homologação, a execução pode prosseguir, obtendo seu resultado útil. 4.
Visando atingir da finalidade do processo, o acordo deve ser homologado com a suspensão processual pelo prazo de seu cumprimento. 5.
Apelo provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07270003220188070001 DF 0727000-32.2018.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 14/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HOMOOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DISPONÍVEL - DESNECESSIDADE DE PROCURADOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES - DECISÃO MODIFICADA. - O acordo extrajudicial entabulado entre as partes possui natureza de transação, sendo válido quando celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito e determinado, mediante forma não defesa em lei - Em se tratando de direito disponível, e sendo o devedor maior e capaz para todos os atos da vida civil, não há necessidade da presença de advogado que o represente para a celebração de acordo extrajudicial livremente pactuado entre as partes - Se as partes são capazes e o direito é disponível, não há de se falar em necessidade da presença de um advogado para a celebração de acordo extrajudicial. (TJ-MG - AI: 10000222288755001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução - acordo - FORMALIZAÇÃO - EXECUTADO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR advogado - IRRELEVÂNCIA - precedentes stj - ciência inequívoca da ação - citação - dispensa - comparecimento espontâneo - art. 239, § 1º, do CPC - decisão combatida - manutenção. agravo DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 22559986620228260000 SP 2255998-66.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 28/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e 924, II do CPC.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
30/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:10
Homologada a Transação
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30/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 06:33
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:34
Deferido o pedido de
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02/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 30/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 21:08
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0851007-15.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: BRUNA GILCILANE BARROS FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Defiro parcialmente o requerido pelo exequente, concedendo prazo complementar de 05 dias para recolhimento das diligências com mandado.
Recolhidas, cumpra-se despacho anterior.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:51
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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28/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:02
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0851007-15.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: BRUNA GILCILANE BARROS FERREIRA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a exequente para recolhimento das diligências com mandado em cinco dias.
Recolhidas as diligências, expeça-se carta/mandado para fins de citação da parte executada, para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação da parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Decorrido o prazo de três (3) dias sem pagamento, por haver na petição inicial pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:23
Determinada a citação de BRUNA GILCILANE BARROS FERREIRA - CPF: *06.***.*88-01 (EXECUTADO)
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20/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 10:54
Determinada a redistribuição dos autos
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19/09/2023 10:54
Declarada incompetência
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12/09/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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