TJPB - 0847023-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 08:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0847023-23.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Representação comercial] DECISÃO Vistos, etc.
O Promovido foi citado pessoalmente (ID 99747229) e não apresentou contestação, conforme certificação nos autos.
Deste modo, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as hipóteses do art. 345.
Assim, INTIME-SE o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
No mais, ante a ausência injustificada da parte promovida à audiência de conciliação, cumpra-se a parte final do despacho ID 85997838.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/02/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:03
Determinada diligência
-
24/02/2025 12:03
Decretada a revelia
-
20/02/2025 21:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847023-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/06/2024 16:25
Recebidos os autos.
-
28/06/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/02/2024 20:12
Determinada a citação de MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A - CNPJ: 43.***.***/0001-07 (REU)
-
22/02/2024 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FELIX DE SOUZA NETO - CPF: *10.***.*08-75 (AUTOR).
-
05/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847023-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Tem-se que a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847751-74.2017.8.15.2001
Residencial Mar a Vista
Fabio da Silva Simiao 01236816420
Advogado: Romulo Augusto de Aguiar Loureiro Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2017 09:56
Processo nº 0835592-02.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Jorge Tavares da Anunciacao
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2017 17:48
Processo nº 0001573-09.1994.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Suelen Ind de Moveis S/A
Advogado: Jose Haran de Brito Veiga Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0821875-83.2018.8.15.2001
Karla Cibele Freire de Brito
Luiz Eduardo Galvao
Advogado: Igor Rodrigues de Oliveira Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2018 15:05
Processo nº 0804890-91.2022.8.15.2003
Banco Gmac SA
Josemar Silva Araujo
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 17:56