TJPB - 0811203-33.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:49
Juntada de comunicações
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30/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0811203-33.2024.8.15.0731 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Transporte de Pessoas] AUTOR: MATHEUS BARBOSA MEDEIROS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ao que procedo com a síntese dos principais pontos.
No despacho de ID 106996978, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial nos seguintes termos: Considerando os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, bem como os objetivos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a identificação e prevenção da litigância abusiva e incentiva a resolução de conflitos de forma consensual, determino: Intime-se o(a) advogado(a) para comprovar, em 5 dias, a regularidade de sua atuação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, a teor do disposto pelo artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906 /1994, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Se decorrido o prazo concedido a(o) Advogado(a) sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Uma vez comprovada a regularidade de atuação: Designe-se audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) de acordo com a disponibilidade da pauta deste juízo, a ser realizada na modalidade presencial, nas dependências deste Juizado Especial Misto de Cabedelo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecimento pessoal à audiência, momento em que poderão produzir provas testemunhais e orais (art. 33 e 34 da LJE), sendo oportunizado, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral (art. 30 da LJE).
Advirta-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência poderá ensejar as consequências previstas nos arts. 51, inciso I, e 20 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meios eletrônicos (PJe, e-mail, WhatsApp).
Na impossibilidade, proceda-se à citação através de Carta com Aviso de Recebimento (AR).
Intimada, a patrona da parte autora apresentou petição no ID 107669603, desacompanhada de documentos, com o objetivo de atender à ordem de emenda supra.
Concedido novo prazo para apresentar sua regularização, a mesma deixou escorrer o prazo, sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi cientificada de um parecer homologado pelo Exm.° Sr.
Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024.
Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PB e o Ministério Público Estadual.
Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes.
Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24 h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […]
Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo.
Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos.
Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias.
Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas.
Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial.
Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […] - grifamos.
Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”.
A adoção dessas providências tornou-se um poder-dever cogente e não apenas uma faculdade do órgão judiciário de primeiro grau, a quem não é dado contrariar as determinações correicionais superiores.
Na atualidade, as notícias de investigações sobre judicialização fraudulenta em massa se multiplicam por todo o Brasil. À guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente o agir do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba na investigação e repressão a esse tipo de ilícito e conexos em novembro de 2024 (“Operação Integridade”).
As condutas que foram alvos da operação consistiram em judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito (Fonte: sítio eletrônico do Ministério Público da Paraíba¹).
Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais.
A Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024, determina: “A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e o CENTRO DE INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, (…) RECOMENDAM: Aos juízes de primeiro grau as seguintes medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: Verificação e Cautelas Iniciais 1.1 Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl (Ato Normativo CGJ/PB 01/2024). a) Sugere-se, ainda, caso necessário, consulta pública no site da Receita Federal (Consulta Pública de CPF) ou no sistema INFOJUD. b) Caso o status conste como regular (ícone verde), mas persistam dúvidas, realizar consulta no sistema Consultas Integradas ou similares. 1.2.
Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada. 1.3.
Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 1.4.
Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva. 2.
Comunicação às Instituições Competentes 2.1.
Informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 2.2 Compartilhar informações com o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, em casos que indiquem possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP). 3.
Observância da Recomendação CNJ nº 159/2024: “Cumprir integralmente as diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 e seus anexos, em todas as situações que demandem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.” 4.
Comunicação e Encaminhamento: Encaminhar cópia do inteiro teor das providências adotadas à Corregedoria Geral de Justiça e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJPB), para análise e eventuais providências que entenderem cabíveis. 5.
Flexibilidade na Adoção de Providências As recomendações aqui estabelecidas não impedem que o magistrado, de forma fundamentada, adote outras medidas que julgue necessárias ao enfrentamento da litigância abusiva, com base no caso concreto A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estatui: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas Requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; Desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; Ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; Submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; Distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; Petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); Apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; Atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; Apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; Apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; Formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e Juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva Adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamentos indicativos de litigância abusiva; Realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; Notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; Ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; Julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); Reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); Adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; Notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; Adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; Notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; Realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; Requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e Prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
A Diretriz Estratégia n. 7/2023 do CNJ preceitua: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
Por sua vez, a Diretriz Estratégia n. 6/2024 do CNJ preceitua: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 6 – Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça”.
Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal).
Não se pretende insinuar que a litigância predatória ou a captação de clientela sejam a regra.
Rendemos as mais altas homenagens à Advocacia e reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito.
Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional.
Algo, realmente, a ser lamentado, porém entendido e acatado como um meio para a consecução de um resultado maior que contempla a todos.
Deve-se ter em mente que essa filtragem, ao contrário de desprestigiar os bons profissionais, tende a enaltecê-los, pois as medidas de controle preceituadas pelos superiores órgãos correicionais se preordenam a desafogar o Poder Judiciário com exclusão de demandas artificiais e assim, por decorrência lógica, privilegiar os jurisdicionados (e respectivos patronos) que realmente precisam desse serviço público essencial, gerando maior celeridade em favor de todos.
Portanto, infelizmente, esse é um ônus processual que deve, doravante, ser suportado por toda a sociedade brasileira, justificando-se teleologicamente pelas utilidades resultantes de sua adoção (economia, celeridade, redução dos gastos públicos, racionalização do emprego da força de trabalho, efetividade da jurisdição, ganho de qualidade nas decisões judiciais, etc.).
Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Como exemplos, temos o TJMS e o TJMG.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, assentou a seguinte tese: “O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil”.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, por sua vez, no julgamento do IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
TESE FIXADA.
CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.
RAZÕES DE DECIDIR O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a última ratio, extrema ratio.
A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal.
Fixou-se a seguinte tese: A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.
Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, acompanhado de o pedido administrativo formulado pelo consumidor.
A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 9.507/1997; art. 485, VI, do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 976 do CPC; art. 625-D da CLT; art. 489, §1º, V do CPC; art. 5º, XXXV da CF/1988; art. 3º do CPC; arts. 25 e 29 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos; art. 51, XVII do CDC; art. 37, "caput", CF/1988; art. 321 do CPC; art. 927, §3º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2139 STF; ADI 2237 STF; RE 631.240/MG; SE 5206 AgR; Tema 648/STJ; REsp n. 1.349.425-MS; RE 1355208 STF; RE 287154 STF; RE 273791 STF; RE 631240 STF; Tema nº 1.184; RE 1355208/SC; ADI 3995 STF; RE 631.240/MG; RE 839.353/MA; SE 5206; ADI 5436 STF; REsp 2.021.665 STJ; REsp 2.021.665 STJ. (TJMG, IRDR - Cv n. 1.0000.22.157099-7/002, Rel.
Des.
José Marcos Vieira, Rel. para o acórdão Des.ª Lílian Maciel, 2ª Seção Cível, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024).
A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de julgamento de recurso especial repetitivo.
Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2021665/MS).
A Corte Especial delimitou a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
O recurso especial ainda se encontra pendente de julgamento, após pedido de vista realizado pelo Exm.° Min.
Humberto Martins.
O Relator, Exm.° Min.
Moura Ribeiro, já exarou seu voto no sentido de considerar válida a determinação judicial de apresentação de documentos aptos a “lastrear minimamente as pretensões deduzidas” e a exigência, conforme o caso concreto, de extratos bancários, contratos, comprovantes de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, entre outros.
Especificamente em relação à procuração outorgada por autor a advogado, o relator ressaltou que, caso o defensor apresente um instrumento de mandato muito antigo, “dando margem à crença de que não existe mais relação atual com o cliente”, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida – com a juntada aos autos, eventualmente, de nova procuração (Fonte: sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça2).
Ante todo o exposto, o prévio despacho ordenador de emenda da inicial e a presente sentença não advêm de subjetivismo ou criacionismo deste magistrado subscritor, baseando-se, pelo contrário, em determinações superiores do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, em precedentes de alguns dos mais respeitados tribunais de justiça do país e no entendimento da relatoria do REsp n. 2021665/MS (que será adotado como norte jurisprudencial até que o julgamento se ultime pelo colegiado da Corte Especial).
Com base em toda essa fundamentação, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, conforme já transcrito no relatório.
Em resposta a essa intimação, a parte autora deixou escoar o prazo concedido sem nenhuma manifestação.
Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento in limine da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ressalto, por fim, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência no sentido de que a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC3), logo, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA.
Basta a primeira e única intimação endereçada ao advogado constituído pela parte autora ou à Defensoria Pública, conforme o caso.
Ilustrativamente: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA DA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA.
PREJUDICIALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CAUSA MADURA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não recebeu efeito suspensivo.
Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada.
Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. [….] 3.
Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. […] (STJ, AgInt no REsp 1210619/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020).” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma , DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe 27/11/2008. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018).” DISPOSITIVO.
Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora (expediente eletrônico).
Dispensada a intimação da(s) parte(s) ré(s), ante a ausência de angularização processual.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito ________ ¹ Disponível em .
Acesso em 28/01/2025. ² Disponível em .
Acesso em 28/01/2025. ³ Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:35
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:30
Juntada de informação
-
13/02/2025 14:24
Juntada de informação
-
12/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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