TJPB - 0801216-83.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:28
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801216-83.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR(S): Nome: GERALDA RAMOS DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737 RÉU(S): Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 699, - de 356 a 570 - lado par, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por GERALDA RAMOS DA SILVA, brasileira, pensionista, portadora do CPF nº *07.***.*71-07, beneficiária de pensão por morte previdenciária sob nº 081.621.701-7, nascida em 17/03/1961, residente na Rua Int João Soares Farias, S/N, Bairro Centro, Jacaraú/PB, em face de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.***.***/0001-91, com sede na Av.
Nossa Senhora da Penha, 699, sala 404/407, Penha, Vitória/ES.
A autora, pessoa idosa de 64 anos, alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário ao consultar seus extratos.
Refere-se especificamente ao empréstimo nº 672662482, do qual foram descontadas 6 parcelas no valor de R$ 162,77 cada, totalizando R$ 976,62.
Sustenta que o valor supostamente emprestado encontra-se zerado em seus registros, indicando que não houve depósito de valores referentes ao empréstimo e nenhuma contratação de sua parte, tratando-se de ação fraudulenta.
Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Constituição Federal, a requerente postulou: a) declaração de inexistência dos débitos; b) devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas, no valor de R$ 1.953,24; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando que a autora mantém relacionamento comercial regular e firmou contrato de empréstimo por livre vontade.
Esclareceu que o contrato nº 672662482, datado de 20/09/2024, constitui refinanciamento de empréstimo consignado que quitou contrato anterior (nº 659418296) com Banco Banerj S.A.
Sustentou que a autora recebeu R$ 222,26 como "troco" em sua conta da Caixa Econômica Federal via PIX em 20/09/2024, além de R$ 7.276,57 transferidos para o Banco Itaú Consignado S.A. em 19/09/2024, referente ao saldo devedor do contrato portado.
A requerida arguiu comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium), considerando o lapso temporal entre a contratação (2024) e o ajuizamento da ação (2025).
Defendeu a regularidade da contratação digital com validação biométrica, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de documentos eletrônicos autenticados por biometria facial.
Argumentou pela ausência de prova mínima pela autora e inexistência de dano moral, requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé.
Subsidiariamente, a ré pleiteou: a) afastamento da repetição do indébito em dobro; b) reconhecimento do direito à compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora; c) fixação dos juros moratórios a partir da citação; d) expressa definição de índices de correção monetária e juros aplicáveis.
Este Juízo determinou o ônus probatório para ambas as partes, esclarecendo que não se tratava de inversão, mas da sistemática ordinária de distribuição da prova. À autora foi determinado informar datas e valores específicos dos descontos questionados e juntar documentos complementares. À ré coube provar a legalidade dos descontos questionados mediante apresentação do contrato ou contratação eletrônica válida.
Intimada para manifestação sobre a contestação e documentos apresentados pela ré, decorreu o prazo legal sem manifestação da autora, conforme certidão dos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, caracterizada como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A autora, na qualidade de destinatária final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidora, ao passo que a ré configura-se como fornecedora de serviços financeiros.
Estabelecida a relação consumerista, cumpre analisar a distribuição do ônus probatório.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, tratando-se de alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, ao passo que compete ao consumidor impugnar, de forma específica e fundamentada, eventual vício ou falha na contratação apresentada.
A ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato nº 672662482, firmado em 20/09/2024, constitui operação de refinanciamento que quitou contrato anterior (nº 659418296) mantido com o Banco Banerj S.A.
A documentação apresentada evidencia que a autora recebeu efetivamente valores decorrentes da operação: R$ 222,26 creditados em sua conta da Caixa Econômica Federal via PIX em 20/09/2024, além de R$ 7.276,57 transferidos para o Banco Itaú Consignado S.A. em 19/09/2024 para quitação do saldo devedor do contrato refinanciado.
Quanto à validade da contratação eletrônica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente com o julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2024), que reconheceu a validade jurídica de documentos eletrônicos independentemente da certificação ICP-Brasil, desde que atendam aos requisitos mínimos de autenticidade e integridade.
O tribunal esclareceu que a assinatura eletrônica avançada equivale à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada corresponde à firma reconhecida por autenticidade, ambas juridicamente válidas, diferenciando-se apenas quanto à força probatória.
No caso em análise, a ré apresentou instrumento contratual com padrão de autenticação via hash, meio reconhecido como válido para comprovação da manifestação de vontade do consumidor.
O controle de integridade mediante fórmula matemática (algoritmo hash SHA-256) cria "impressão digital virtual" cuja singularidade é garantida por criptografia, constituindo padrão amplamente utilizado na área de segurança da informação por permitir detecção eficiente de adulterações.
A documentação demonstra a presença de múltiplos fatores de autenticação, incluindo validação biométrica, envio de documentos e registro de IP e geolocalização, elementos que conferem robustez ao processo de contratação eletrônica e atendem aos requisitos de autenticidade e integridade estabelecidos pela jurisprudência.
Por outro lado, a autora não se desincumbiu de seu ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, eventual vício ou falha na contratação apresentada, apesar de intimada para tanto.
O comportamento processual da autora também merece consideração.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pela ré, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão dos autos.
Esta inércia processual, conjugada com o lapso temporal entre a contratação (setembro de 2024) e o ajuizamento da ação (junho de 2025), sugere conhecimento da regularidade da operação.
Ademais, o fato de a autora ter usufruído dos valores creditados em sua conta (R$ 222,26 via PIX) sem qualquer questionamento ou tentativa de devolução, durante período superior a oito meses, indica ciência e concordância com a operação realizada.
Este comportamento é incompatível com a alegação de contratação fraudulenta.
Não há, portanto, prova capaz de infirmar a existência da contratação, ao contrário do que alega a parte autora.
O conjunto probatório aponta para a regularidade do negócio, não havendo elementos que autorizem a declaração de nulidade ou a indenização pretendida.
A ausência de ato ilícito por parte da ré afasta a pretensão indenizatória por danos morais.
Não configurado o ato ilícito, inexiste dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por conseguinte, não prosperam os pedidos de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito, uma vez demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização de valores à autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
06/09/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 23:02
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de GERALDA RAMOS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:31
Decorrido prazo de GERALDA RAMOS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de GERALDA RAMOS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:14
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:52
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801216-83.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR(S): Nome: GERALDA RAMOS DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737 RÉU(S): Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 699, - de 356 a 570 - lado par, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão.
Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte.
Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
Recebo a inicial.
Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo.
FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo.
Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto.
DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação.
Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios.
Advertências para as partes.
ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR.
Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC.
A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia.
Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos.
No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia.
Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos.
No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio.
Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS.
Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito.
Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação.
Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato.
Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica).
Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada.
Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato.
Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo.
Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações.
ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO.
Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor.
O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas.
No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova.
O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial.
Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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