TJPB - 0800283-52.2021.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de GENILDE NUNES CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800283-52.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: GENILDE NUNES CARVALHO Endereço: SÍTIO PITOMBAS, S/N, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716 RÉU(S): Nome: Banco C6 Consignado Endereço: Rua Líbero Badaró_**, 377, 24 ANDAR CONJUNTO 2401 EDIFÍCIO MERCANTIL FINASA, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
O embargante alega contradição na sentença, especificamente no que tange ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os danos materiais.
Sustenta que, por se tratar de uma relação jurídica contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e não a partir da data do efetivo prejuízo, como determinado na sentença.
Os presentes embargos de declaração não merecem provimento.
A sentença embargada foi clara ao estabelecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, ou seja, reconheceu que não houve a contratação de empréstimo que justificasse os descontos efetuados na conta da parte autora.
Dessa forma, a responsabilidade do banco não decorre de uma relação contratual, mas sim de um ato ilícito praticado em desfavor da parte autora, consistente na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesses casos, a responsabilidade é extracontratual, e o termo inicial para a contagem dos juros de mora sobre os danos materiais é a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data de cada desconto indevido, conforme o disposto na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." A sentença, portanto, não apresenta qualquer contradição, pois aplicou corretamente o entendimento consolidado para casos de responsabilidade extracontratual.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a sentença em todos os seus termos, inclusive no que se refere à aplicação dos juros de mora sobre os danos materiais a partir da data do ato ilícito, que corresponde ao efetivo prejuízo financeiro da parte autora.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
05/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de GENILDE NUNES CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 21:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 12:14
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:29
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
05/10/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:34
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 23:52
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 21/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 19:43
Juntada de Petição de mandado
-
17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:32
Nomeado perito
-
22/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:25
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2021 16:50
Conclusos para despacho
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01/10/2021 16:49
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
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12/07/2021 08:39
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 21:29
Juntada de Certidão
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15/04/2021 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2021 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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