TJPB - 0801984-54.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:31
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 02:46
Publicado Termo de Audiência em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2025 10:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 APOrd n. 0801984-54.2023.8.15.0141 AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ REU: EVERALDO ALVES MOREIRA Advogado do(a) REU: PABLO CESAR FERNANDES DUTRA - PB27227 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL SEMANA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA Aos 19 de agosto de 2025, às 08:59:34, na sala de audiências do Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, sob a presidência desta Juíza de Direito, Juliana Accioly Uchôa, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, nos autos da ação supra mencionados.
PRESENTES: Juíza de Direito: Dra.
Juliana Accioly Uchôa Autor: Ministério Público, presentado pela Promotora de Justiça, Dra.
Bruna Marcela Nóbrega Barbosa Lima Assistente de acusação (vítima): ALINE PRICILA RODRIGUES DE ANDRADE.
Advogada: ADRIANA CARLOS FERNANDES MAIA - PB29616 Réu(ré): EVERALDO ALVES MOREIRA Advogado do(a) REU: PABLO CESAR FERNANDES DUTRA - PB27227, ARTUR ARAÚJO FILHO - PB10942, AMANDA CESARINA SOARES ARAÚJO - PB 34777 Testemunhas do(a) autor(a): Valderi Pedrosa da Silva e Valdery Faustino Fernandes de Queiroz Testemunhas do(a) réu(ré): LUSIMAR GOMES ALVES, MARIA DOS MILAGRES BEZERRA DE SOUZA, CLAUDIANA DE OLIVEIRA NUNES, VITOR MANOEL NUNES ALVES, AUSENTES: RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, nos termos dos arts. 400 e 405 do CPP, observados o art. 3º da Resolução n. 354/2020 e o art. 2º da Resolução n. 465/2022, ambas alteradas pela Resolução n. 481/2022 do CNJ.
As partes e seus procuradores foram devidamente cientificados acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não relacionadas a esse processo, nos termos do art. 2º, IX, da Resolução n. 31/2012 do TJPB.
Além disso, esclareci expressamente o dever legal inerente à atuação de todos os atores processuais destinado a zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa de quaisquer atores processuais, nos termos do art. 400-A do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, destaco que esta magistrada possui o dever de impedir a prática de quaisquer atos ou questionamentos que possam desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento, observado o julgamento da ADPF n. 1.107/DF, de modo a coibir a violência de gênero, especialmente a vitimização secundária da pessoa agredida no âmbito doméstico e familiar.
Transcrevo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.
STF.
Plenário.
ADPF 1.107/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 23/05/2024 (Info 1138).
Preliminarmente, observado o pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação (ID 121062544), o Ministério Público não apresentou objeção.
Desse modo, com fundamento nos arts. 268 e 269 do CPP, declaro habilitada a vítima, como assistente de acusação, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Além disso, vislumbra-se pedido da defesa técnica para a oitiva da médica responsável pelo exame traumatológico (ID 117733959), formulado em 06.08.2025.
Igualmente houve a juntada de documentos, com fundamento no art. 435 do CPC.
Instado a se manifestar, o Ministério Público e a assistente de acusação não apresentaram objeção.
Apesar da ausência de objeção do Ministério Público e do assistente de acusação, registro que, in casu, não houve a demonstração do caráter de documento novo para a admissão da prova nesse momento processual, o que viola o art. 435 do CPC.
Não fosse o bastante, vislumbra-se que as fotos apresentadas pelo acusado se referem à vida pessoal da vítima, as quais se encontram totalmente desvinculadas dos os fatos objeto de apuração da presente ação criminal.
Igualmente, registro que o processual oportuno para formular pedido de produção de provas pela defesa técnica é a apresentação da resposta à acusação, cuja inobservância sem qualquer motivação idônea configura preclusão consumativa.
Por tais motivos, indefiro o pedido de produção das provas documentais e de esclarecimentos de perito.
Declarada aberta a audiência de instrução, nos termos do art. 400 do CPP, destinada à “tomada de declarações da ofendida, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa”.
Registro que a vítima não é testemunha e, por conseguinte, a ausência de expressa indicação pelo Ministério Público não configura preclusão consumativa.
Houve a oitiva da vítima, ALINE PRICILA RODRIGUES DE ANDRADE, ouvida nos termos do art. 201 do CPP.
Apesar do caráter excepcional, devido à expressa manifestação da vítima de não prestar o depoimento na frente do acusado, nos termos do art. 217 do CPP c/c art. 7º, III, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, a fim de garantir a integridade psicológica do(a) depoente e a veracidade das declarações, o acusado fora retirado da sala de audiências, permanecendo o seu representante processual, sem qualquer objeção.
Durante o depoimento da vítima, a defesa técnica perguntou se a ofendida “bebe regularmente”, o que fora expressamente declarado “irrelevante” por esta magistrada, nos termos do ADPF n. 1.107/DF.
Igualmente, outras perguntas formuladas pela defesa técnica, relacionadas à vida pessoal da vítima e sem qualquer vinculação com os fatos, foram reiteradamente indeferidas, com a expressa advertência da proibição legal prevista no art. 400-A do CPP.
Após observar o caráter repetitivo e irrelevante das perguntas formuladas pela defesa técnica, às 09:53, interrompi o depoimento da ofendida, sob o fundamento de que “o exercício da ampla defesa e contraditório não se configura como direito absoluto do acusado, sendo inerente ao devido processo legal a razoabilidade e pertinência durante a produção de provas, sobretudo quando se trata de mulher, vítima de violência doméstica.”.
Nessa oportunidade, houve expressa irresignação da defesa técnica, exercida por 2 (dois) advogados, regularmente constituídos, os quais foram autorizados a antecipar os questionamentos suplementares.
Todos os questionamentos - gravados integralmente nos registros audiovisuais - foram indeferidos por esta magistrada, tendo em vista haver a prévia resposta da vítima e, igualmente, por estarem relacionados a sua vida pessoal e serem irrelevantes/desnecessários à apuração dos fatos.
Após o depoimento da vítima, houve a oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público, os policiais militares, Valderi Pedrosa da Silva e Valdery Faustino Fernandes de Queiroz, nos termos do art. 203 c/c art. 210 do CPP.
Posteriormente, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, VITOR MANOEL NUNES ALVES, filho do acusado, ouvido como declarante, de acordo com os arts. 208 c/c 206 do CPP.
Apesar de haver outras testemunhas indicadas pela defesa técnica, após o decurso de mais de 2 (duas) horas, a continuidade do ato processual restou prejudicada, tendo em vista a extensa pauta de audiências incluídas no Mutirão da Semana Nacional da Justiça pela Paz em Casa.
Nesse contexto, as partes foram cientificadas sobre a continuidade da instrução processual em data posterior, a ser indicada por esta magistrada no presente termo de audiência.
Além disso, as partes foram esclarecidas de que os registros audiovisuais do presente ato processual apenas serão inseridos no PJe Mídias após a conclusão da instrução criminal, de modo a assegurar a incomunicabilidade prevista no art. 210 do CPP, não havendo objeções.
Por fim, reitero o irrestrito dever legal desta magistrada de assegurar a integridade física e moral da vítima durante a audiência de instrução criminal, bem como o dever legal dos demais atores processuais de exercerem suas respectivas funções sem adentrar sobres questões da vida pessoal da ofendida, irrelevantes para a elucidação dos fatos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos da ADPF n. 1.107/DF julgada pelo Supremo Tribunal Federal c/c art. 400-A do CPP.
REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL para o dia 23.09.2025, às 10:30, destinada à oitiva das demais testemunhas de defesa e ao interrogatório do réu.
Intimações necessárias.
Adote-se as providências.
Retifique-se o cadastro processual para alterar o polo ativo, tendo em vista que o Ministério Público é o autor da ação penal.
Habilite-se a vítima, como assistente de acusação, bem como a advogada regularmente constituída.
Nada mais a declarar, digitei a presente ata, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JULIANA ACCIOLY UCHÔA, MM.
Juíza de Direito.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis.
Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais. -
19/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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19/08/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 02:35
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 APOrd n. 0801984-54.2023.8.15.0141 AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ REU: EVERALDO ALVES MOREIRA Advogado do(a) REU: PABLO CESAR FERNANDES DUTRA - PB27227 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de EVERALDO ALVES MOREIRA, pelo cometimento, em tese, do crime inserto no art. 147 e 129, § 9º, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11340/06.
Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, suscitando as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ausência de crime e dolo.
Instada, a representante do Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares suscitadas e prosseguimento da Ação Penal. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, neste momento processual, deve-se analisar a persistência das causas que justificaram o recebimento da denúncia (art. 395, CPP), como óbice ao desenvolvimento válido, regular e eficaz da relação processual, bem como a demonstração de alguma causa que justifique a absolvição sumária do acusado (art. 397).
Neste sentido, verifico que as preliminares suscitadas pelo denunciado não comportam acolhimento porque a peça acusatória apresenta todos os requisitos formais do art. 41 do CPP, uma vez que houve a exposição dos fatos criminosos, a devida qualificação do acusado, a classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas, permitindo, portanto, o regular exercício do direito de defesa do réu.
Ademais existem provas da materialidade, consubstanciada no laudo e testemunhos colhidos, além de indícios mínimos de autoria, capazes de justificar a propositura e recebimento da denúncia, extraindo-se da exordial acusatória minuciosa descrição fática a lhe imputar a prática dos delitos, afigurando-se o conjunto probatório produzido durante a fase investigatória suficiente para a proposição da ação penal e sua regular tramitação.
Ressalta-se que, nesta fase, para a configuração da justa causa para a ação penal, exige-se apenas indícios mínimos de autoria, além da prova da materialidade, que serão analisadas mais profundamente durante a instrução processual.
As provas dos autos não comprovam, com a segurança necessária, a ocorrência de eventual agressão injusta.
A alegação de que o lastro probatório é frágil para a condenação do denunciado, demanda a análise aprofundada do material fático-probatório, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, portanto incompatível de ser analisada neste momento.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Não sendo o caso de absolvição sumária do referido réu, porquanto inexiste, qualquer das situações do art. 397 do CPP, deve o feito prosseguir com a instrução processual.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 19.08.2025, às 08:30, a qual se realizará presencialmente no Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000, nos termos da resolução n. 481/2022 do CNJ. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm, devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22 do CNJ, exclusivamente: (a) dos réus presos, nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 c/c art. 185, §2º, do CPP; (b) Ministério Público, Defensoria Pública e advogados/as; (c) agentes de segurança pública e funcionários públicos; e (d) partes e testemunhas que tenham endereço residencial fora da Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Mato Grosso, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz,São José do Brejo do Cruz).
As partes e testemunhas que moram nas cidades de Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Brejo dos Santos, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz deverão, obrigatoriamente, comparecer no Fórum local ou nos Postos de Atendimento Avançado para participar do ato processual, sob pena de ser reconhecida a falta injustificada, o que ensejará condução coercitiva.
Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas diretamente com esta unidade jurisdicional, por meio do telefone: (83) 99145-4187. 1) INTIME-SE pessoalmente o(s) acusado(s), o(s) qual(is) caso esteja preso, deverá ser requisitado para comparecer à audiência de instrução, devendo o poder público providenciar sua apresentação por videoconferência, nos termos do art. 399, §1º, do CPP - link único de acesso https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm . 3) INTIME-SE o/a advogado/a constituído/a ou, se for o caso, a Defensoria Pública; 4) INTIME-SE o Ministério Público; 5) INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; 5.1) “Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.”, bem como “Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.”, nos termos do art. 221, §§2º e 3º, do CPP. 5.2) ADVIRTA-SE que, caso não haja o comparecimento à audiência de instrução e julgamento, esta magistrada “poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública” (condução coercitiva), observado o art. 218 do CPP; 5.3) A requisição de militares e/ou servidores públicos, bem como as cartas precatórias destinadas à comunicação processual das partes e/ou testemunhas que residirem fora da Comarca de Catolé do Rocha deverão conter expressamente a autorização para participar do ato processual por videoconferência, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm ; Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: Delegacia do Município de Brejo do Cruz Endereço: PRAÇA CENTRAL, SN, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: EVERALDO ALVES MOREIRA Endereço: rua teodora maria da conceicao, 05, fone 83 9834 3323, barragem, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: PABLO CESAR FERNANDES DUTRA OAB: PB27227 Endereço: R CÍCERO BEZERRA DE REZENDE, 180, CASA, LOTEAMENTO PORTAL, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 -
05/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 12:29
Juntada de informação
-
05/07/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
05/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
07/04/2025 23:21
Outras Decisões
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07/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:09
Recebida a denúncia contra EVERALDO ALVES MOREIRA - CPF: *29.***.*39-79 (INDICIADO)
-
21/06/2024 13:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
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29/05/2024 01:52
Juntada de Petição de denúncia
-
06/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 21:11
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:08
Juntada de Petição de cota
-
30/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Brejo do Cruz em 25/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 17:53
Prorrogado prazo de conclusão
-
09/08/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Brejo do Cruz em 26/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:16
Prorrogado prazo de conclusão
-
15/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Kaique Macedo da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 15:45