TJPB - 0800377-48.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 09:04 Expedição de Carta. 
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                                            22/08/2025 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 03:17 Decorrido prazo de LAVANDERIA VIA SUL LTDA - ME em 21/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 01:21 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            02/08/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 09:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 03:39 Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS MOREIRA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 08:54 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/07/2025 02:58 Decorrido prazo de CASA DE REPOUSO MELODIAS LTDA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 02:28 Publicado Expediente em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800377-48.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
 
 Apenas a segunda executada foi citada por carta (ID 109285586), sendo que a primeira foi expedida citação eletrônica mas sem confirmação do usuário.
 
 Cite-se a PRIMEIRA executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, devendo a parte executada comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
 
 Frustrada a citação por meios eletrônicos e correios, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
 
 Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
 
 Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
 
 Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação.
 
 Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo bloqueio de ativos financeiros, caso inexista a informação nos autos, intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará. 1.
 
 Se houver BLOQUEIO INTEGRAL: 1.1.
 
 Determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade virtual, intimando a parte devedora para comparecimento, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, lei 9.099/95). 2.
 
 Se houver BLOQUEIO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1.
 
 Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1: Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2: Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 3.
 
 Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria: 3.1: Juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1; 3.2: Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
 
 Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Sniper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
 
 Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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                                            05/07/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 12:35 Expedição de Carta. 
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                                            09/06/2025 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2025 08:54 Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS MOREIRA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 08:54 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            28/02/2025 12:46 Decorrido prazo de CASA DE REPOUSO MELODIAS LTDA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 09:15 Expedição de Carta. 
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                                            14/02/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 10:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/01/2025 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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