TJPB - 0800118-96.2025.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE SALVINO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800118-96.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Foi suscitado pela autora incidente de falsidade documental (ID 108723858), em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com o demandado, não reconhecendo como sua a impressão digital/assinatura aposta no contrato apresentado.
Assim, tenho que indispensável a verificação da lisura de tal contratação, sendo fundamental para formação de convicção e deslinde da causa.
Nos termos do art. 432 do CPC, ouça-se a parte que produziu o documento em 15 dias.
Havendo concordância da parte, que produziu o documento, em retirá-lo do processo, não se procederá ao exame pericial, nos termos do referido artigo em seu parágrafo único.
Neste caso, venham-me os autos conclusos.
Caso contrário, com o fim de evitar nulidade no processo, acolho o pedido da autora para a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos, uma vez que a parte autora não reconhece a digital/assinatura ali contida como sua.
Para tanto adoto as seguintes providências: a) nomeio o(a) Perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, Profissão/Área: Engenheiro Civil, PERITO GRAFOTECNICO, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, Telefone: (83) 99332-2907, e-mail: [email protected] (cadastrado no TJPB), para a realização da perícia grafotécnica, o(a) qual, independentemente de formal compromisso, responderá aos quesitos a serem apresentados pelas partes e juízo, podendo, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, escusar-se do encargo, desde que decline MOTIVO LEGÍTIMO.
Quanto aos honorários, estes serão fixados em R$ 491,86, conforme Ato da Presidência do TJPB nº 43/2022.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial.
Esclareça-se que o valor dos honorários periciais serão liberados após o depósito do resultado da perícia e da resposta a eventuais esclarecimentos das partes, podendo ser antecipada parcela do valor na forma do art. 465, § 4°, do CPC. b) Caso indicada a necessidade pelo perito do envio do documento original, intime-se o promovido, ou a promovente se for o caso, para apresentar o documento a ser periciado, depositando-o em cartório no prazo de 15 dias. c) Intimem-se as partes, via advogados, para cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, devendo, ainda, o (a) promovido(a) apresentar o comprovante de pagamento, via DJO, dos honorários periciais firmados, considerando que na forma do art. 429, II, incumbe o ônus de prova a parte que produziu o documento quando impugnado. d) Depositado o valor dos honorários e aportado nos autos os quesitos das partes, deverá a escrivania encaminhar eletronicamente para o(a) perito(a), a fim de que designe dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial. e) Deve o(a) expert apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do art. 473, do Código de Processo Civil.
Devendo, ainda, assegurar aos assistentes das partes, acaso indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. g) Quesito do juízo: A digital/assinatura existente no contrato impugnado é da parte autora? Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
07/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2025 17:45
Nomeado perito
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25/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SALVINO DA SILVA - CPF: *68.***.*02-31 (AUTOR).
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26/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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